Como calcular apuração de haveres: guia completo com exemplo

Como calcular apuração de haveres: guia completo com exemplo

Saber como calcular apuração de haveres é o que separa o laudo que resolve a saída de um sócio do laudo que vira anos de impugnação. Apuração de haveres é o procedimento que mede quanto a sociedade deve ao sócio que sai, seja por morte, exclusão, retirada ou recesso. A conta parece simples (patrimônio da empresa vezes a participação do sócio), mas quase todo o valor está em três escolhas: qual é a data-base, qual é o critério e como se avaliam ativos e passivos.

Este guia percorre o caminho inteiro. Você vai ver o que a lei diz e o que o contrato social pode mudar, como funcionam a data da resolução e os três tipos de balanço, o passo a passo do cálculo com exemplo numérico, o caso do sócio falecido, os métodos de avaliação, a forma de pagamento e o que o advogado deve pedir. Serve para quem está começando em perícia contábil e para quem já atua e quer reduzir o risco de impugnação.

Em resumo

Para calcular a apuração de haveres, fixe a data da resolução da sociedade (quem a fixa é o juiz, nos termos do CPC, art. 604, I), confirme o critério previsto no contrato social e, se o contrato for omisso, levante o balanço de determinação (CPC, art. 606): ativos, tangíveis e intangíveis, e passivo avaliados a preço de saída. Multiplique o patrimônio líquido ajustado pela participação do sócio, some o que o art. 608 manda somar, atualize só por correção monetária e juros contratuais ou legais depois da resolução e pague conforme o contrato; no silêncio, em dinheiro, em 90 dias da liquidação (CC, art. 1.031, § 2º). O erro mais caro é usar o patrimônio líquido contábil no lugar do valor de saída.

O que é apuração de haveres e quando ela acontece

Haveres são os direitos patrimoniais do sócio que deixa a sociedade. A apuração é o cálculo desse valor. O objetivo, como o ensino da área costuma resumir, é garantir uma compensação justa ao sócio que sai sem comprometer a continuidade e a saúde financeira da empresa. A sociedade continua a existir, e só o quadro societário muda.

O CPC trata do tema na ação de dissolução parcial de sociedade. Segundo o art. 599, a ação pode ter por objeto a resolução da sociedade empresária, contratual ou simples, em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso, a apuração dos haveres, ou somente uma dessas duas coisas. A petição inicial vem instruída com o contrato social consolidado, e a ação pode alcançar também a sociedade anônima de capital fechado, quando acionistas que representem 5% ou mais do capital demonstram que ela não pode preencher o seu fim.

Quem pode propor a ação está no art. 600. Em resumo:

Quem propõe Quando
Espólio do sócio falecido Quando a totalidade dos sucessores não ingressa na sociedade
Sucessores Depois de concluída a partilha do sócio falecido
Sociedade Se os sócios sobreviventes não admitem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando o contrato social assim permitir; ou nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial
Sócio que se retirou ou exerceu recesso Se os demais não providenciaram a alteração contratual do desligamento depois de 10 dias do exercício do direito
Sócio excluído Sem condição adicional no texto legal (art. 600, VI)
Cônjuge ou companheiro de sócio Quando o casamento ou a união terminou, para apurar a parte que lhe cabe, paga à conta da quota do sócio

A apuração também acontece fora do processo. Sócio e sociedade podem acertar tudo por contrato e pedir parecer a um assistente técnico. Nos dois cenários o método é o mesmo: o contrato manda primeiro, e a lei preenche o que o contrato deixou em branco. Não confunda com o valuation, que mede quanto vale a empresa em continuidade, para venda ou captação, sem que nenhum sócio esteja saindo. Na apuração de haveres, o que se mede é o direito de quem sai, e por isso o método é outro.

Três dispositivos organizam a hierarquia:

  • CPC, art. 604: para apurar os haveres, o juiz fixa a data da resolução, define o critério de apuração à vista do que dispõe o contrato social e nomeia o perito.
  • CPC, art. 606: em caso de omissão do contrato social, o juiz define como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando como referência a data da resolução e avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, apurado de igual forma.
  • Código Civil, art. 1.031: quando a sociedade se resolve em relação a um sócio, o valor da quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquida-se, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Na prática, isso significa que o perito lê o contrato social antes de qualquer conta. Em aula de mentoria sobre o tema, o ensino insiste: o contrato omisso em método é o pior dos mundos, porque deixa a decisão para o processo. Cláusulas bem escritas resolvem tudo: dizem a data do balanço, o critério de avaliação, o prazo do pagamento, o número de parcelas e o índice de atualização. Muitas cláusulas, porém, só falam em “balanço especial” e não definem metodologia. Esse silêncio sobre o método mantém a regra do CPC em vigor.

Leia também o acordo de sócios, quando houver, porque ele pode fixar premissas, como a taxa de desconto de um fluxo de caixa, e as alterações contratuais, que às vezes mudam o critério original. Em casos de omissão, o próprio CPC prevê que a perícia recaia preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único), um dado útil para quem pensa em posicionar-se nesse nicho.

Data da resolução: quem fixa e como se define

A data-base é a data em que a sociedade se resolve em relação ao sócio. É a fotografia do patrimônio: o balanço, o cálculo e a correção partem dela. Quem a fixa é o juiz, e o perito não a escolhe (CPC, art. 604, I). Se você adotar uma data por conta própria, o laudo será impugnado. O art. 605 define a data em cada hipótese:

Hipótese Data da resolução (CPC, art. 605)
Falecimento do sócio A data do óbito
Retirada imotivada O 60º dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante
Recesso O dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente
Retirada por justa causa em sociedade de prazo determinado, ou exclusão judicial O trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade
Exclusão extrajudicial A data da assembleia ou da reunião de sócios que a deliberou

O juiz pode rever a data e o critério a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia (art. 607). Por isso, se o despacho de nomeação não traz a data, peça esclarecimento antes de começar. Em aula, o ensino é claro: a data precisa ser exata, com dia, mês e ano, e o perito deve levar a dúvida ao juiz em vez de decidir sozinho.

Há um detalhe de leitura do contrato. Cláusulas costumam prever o levantamento do balanço em prazo contado do evento, por exemplo em até 30 dias, e o pagamento em parcelas iguais e sucessivas, com atualização por índice contratual e primeira parcela em prazo determinado. Quando a cláusula existe, o cálculo a segue, e o perito apenas verifica se ela é compatível com a lei e se foi cumprida.

Balanço comum, balanço especial e balanço de determinação

A confusão entre os três balanços é a origem de muito laudo fraco. Cada um tem finalidade, autor e critério de mensuração próprios.

Balanço patrimonial comum Balanço especial Balanço de determinação
Finalidade Demonstração contábil do exercício Retratar a empresa na data da resolução Medir o direito do sócio que sai
Quem faz O contador da empresa O contador responsável técnico da empresa, na data do evento O perito contador
Período Exercício social, em regra até 31/12 Do início do exercício até a data-base Referido à data-base
Critério de mensuração Custo histórico Custo histórico, pelas regras contábeis Valor de mercado e de reposição, a preço de saída (CPC, art. 606)
Base legal citada Normas contábeis e fiscais CC, art. 1.031 CPC, art. 606

O ensino da área traz uma regra prática que protege o perito. O balanço especial é da empresa: quem o faz é o contador que assinava a escrituração à época. O balanço de determinação é do perito: ele parte do balanço especial e o ajusta. Por isso, ao fazer a leitura inicial do processo, verifique se o balanço especial está nos autos. Se não estiver, peça-o. Isso influencia o prazo do laudo e a estimativa de honorários, porque sem base probatória o perito precisa reconstruir mais coisas, e a proposta deve refletir esse trabalho.

E se a empresa não entregar o balanço especial? A orientação ensinada é não usar isso como argumento para deixar de fazer o laudo. O caminho é pedir os balancetes mais recentes, na petição inicial e em petições seguintes, pela data do evento base, e construir o balanço de determinação a partir deles, com os ajustes necessários. Registre no processo cada pedido de documento e cada falta de resposta. Se o laudo sair menos completo por falta de informação, esse histórico mostra que o perito pediu, insistiu e trabalhou com o que havia. Em perícia, vale a regra de conversar com o processo: documentar o que se pediu protege o perito de cobrança futura.

Como calcular a apuração de haveres, passo a passo

  1. Leia o contrato social, as alterações e o acordo de sócios. Veja o percentual de cada sócio, a forma de integralização do capital, o critério de avaliação e o prazo de pagamento.
  2. Confirme a data da resolução e o critério. Eles vêm da decisão do juiz (art. 604) ou do acordo entre as partes. Pendência? Peça esclarecimento antes de começar.
  3. Colete os documentos. Balanços anteriores, demonstração do resultado, livros contábeis, contrato social e alterações, laudos de avaliação, contratos de empréstimo e documentos de propriedade dos bens. Peça tudo na primeira petição.
  4. Levante o balanço de determinação na data da resolução, a partir do balanço especial da empresa ou, na falta dele, dos balancetes.
  5. Verifique fisicamente os ativos, quando o caso permitir. Estoque, máquinas, veículos e imóveis precisam existir, estar em uso e ter o estado que a contabilidade diz. A divergência entre o registro e a realidade, para mais ou para menos, é frequente.
  6. Ajuste o ativo a preço de saída. Estoque a valor realizável líquido, imobilizado a valor de mercado, recebíveis líquidos de perda esperada, e intangível identificável que tenha valor de venda comprovado.
  7. Ajuste o passivo da mesma forma. Inclua encargos e atualizações não apropriados, fornecedores e obrigações não registradas e contingências prováveis. Aplique a prudência: na dúvida, o ativo fica no menor valor razoável e o passivo no maior.
  8. Chegue ao patrimônio líquido ajustado e multiplique pela participação do sócio no capital.
  9. Some o que o art. 608 manda somar. Até a data da resolução, integram o valor devido a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio já declarados e, se for o caso, a remuneração como administrador. Cuide para não contar duas vezes o que já está no passivo.
  10. Atualize. Depois da data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores têm direito apenas à correção monetária e aos juros contratuais ou legais (art. 608, parágrafo único).
  11. Fixe a forma de pagamento. Vale o contrato; no silêncio dele, aplica-se o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, por remissão do art. 609 do CPC.

A avaliação de ativos e passivos a valor de mercado costuma exigir apoio de especialistas: engenheiro ou corretor para imóveis, avaliador de máquinas e equipamentos, tabela de referência para veículos. A pesquisa de mercado vale também para o estoque. Se o estoque está registrado a R$ 100,00 por unidade e o valor realizável é R$ 80,00, o ajuste de R$ 20,00 por unidade entra no balanço de determinação.

Exemplo numérico: do balanço contábil ao valor devido

Os dados abaixo são hipotéticos. Sociedade limitada com três sócios: A tem 50%, B tem 30% e C tem 20% do capital. O contrato é omisso quanto ao critério, então vale o art. 606. A data da resolução é 10/03/2026. O balanço contábil nessa data mostra patrimônio líquido de R$ 600.000,00.

Ajuste a preço de saída Base do ajuste Efeito no patrimônio líquido
Patrimônio líquido contábil Balanço na data da resolução R$ 600.000,00
Estoques Valor realizável de R$ 290.000,00 contra custo de R$ 250.000,00 + R$ 40.000,00
Imobilizado Valor de mercado de R$ 520.000,00 contra saldo contábil de R$ 400.000,00 + R$ 120.000,00
Clientes Perda esperada não registrada − R$ 30.000,00
Marca registrada Valor de saída comprovado, fora do balanço + R$ 50.000,00
Empréstimos Juros devidos não apropriados − R$ 15.000,00
Contingência trabalhista Perda provável não provisionada − R$ 35.000,00
Patrimônio líquido ajustado 600.000 + 40.000 + 120.000 − 30.000 + 50.000 − 15.000 − 35.000 R$ 730.000,00

Suponha que o sócio C faleceu em 10/03/2026. Os haveres de C são 20% do patrimônio ajustado:

Item Conta Valor
Haveres de C a preço de saída 730.000,00 × 20% R$ 146.000,00
Pelo patrimônio contábil (método errado) 600.000,00 × 20% R$ 120.000,00
Diferença causada pelo preço de saída 146.000,00 − 120.000,00 R$ 26.000,00
Correção até o pagamento (índice hipotético de 2%) 146.000,00 × 1,02 R$ 148.920,00
Se o contrato previsse 12 parcelas iguais (sobre o valor sem correção) 146.000,00 ÷ 12 R$ 12.166,67 por parcela

O espólio de C receberia R$ 26.000,00 a menos, cerca de 18% do valor devido, se o laudo usasse o balanço contábil. Esse erro dá ao espólio base para impugnar o laudo. O mesmo patrimônio ajustado, aplicado ao sócio A (50%), daria R$ 365.000,00 contra R$ 300.000,00 do método contábil, diferença de R$ 65.000,00: quanto maior a participação, maior o efeito do ajuste. O índice de 2% é só ilustração: no caso real, use o índice fixado pelo contrato ou pelo juiz.

Para comparação, o método mais simples (patrimônio líquido contábil dividido pelas cotas) funciona assim: ativo de R$ 1.000.000,00 e passivo de R$ 800.000,00 resultam em patrimônio líquido de R$ 200.000,00. Com 100 cotas, cada uma vale R$ 2.000,00, e um sócio com 45 cotas receberia R$ 90.000,00. É rápido e barato, mas só cabe quando a empresa é nova, tem contabilidade fiel ao valor de mercado e não possui intangíveis relevantes, e a parte contrária pode e costuma questionar.

Métodos de avaliação e o que fazer com o intangível

O ensino da área apresenta quatro famílias de métodos, e saber quando cada uma cabe é parte do trabalho:

Método Como funciona Quando cabe na apuração de haveres
Valor patrimonial contábil (custo histórico) Patrimônio líquido contábil dividido pelas cotas Empresa nova, contabilidade atualizada, sem intangíveis relevantes; tribunais costumam questionar
Valor patrimonial a preço de saída (valor de mercado) Ativos e passivos reavaliados pelo valor de saída; a diferença para o contábil é a mais-valia ou menos-valia É o critério do CPC, art. 606, no silêncio do contrato; empresas com mais de um ano de operação e ativos relevantes
Fluxo de caixa descontado Projeta o caixa futuro e traz a valor presente por uma taxa Em regra não, porque depende de lucro futuro que o sócio que sai não receberá; cabe se o contrato social o previr
Múltiplos e métodos mistos Usa referências de mercado, às vezes combinadas com o patrimonial Como apoio ou quando previsto; exige justificativa de cada premissa

No fluxo de caixa descontado, a escolha da taxa muda o resultado: quanto maior a taxa, menor o valor, e quanto menor a taxa, maior o valor. Isso abre espaço para distorção em favor de uma das partes, e é por isso que a aula alerta o perito para tomar cuidado com a taxa quando o método é admitido. A orientação ensinada é que métodos baseados em fluxo futuro ou perpetuidade resistem mal em apuração de haveres judicial, a menos que o contrato os preveja. Antes de sustentar ou rejeitar um método num laudo, confira a jurisprudência aplicável ao seu caso.

Sobre o intangível, a regra tem duas pontas. No balanço especial da empresa, ativos como marca gerada internamente, carteira de clientes e fundo de comércio não podem estar registrados, porque não são passíveis de reconhecimento pelas regras contábeis (patente, por outro lado, pode ser reconhecida se registrada no órgão competente). No balanço de determinação, o art. 606 manda avaliar bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída. A conciliação prática: o intangível entra se for identificável e tiver valor de saída comprovado. Marca registrada com comprovação de valor entra; expectativa genérica de lucro futuro, não.

Apuração de haveres do sócio falecido

Na morte do sócio, a data da resolução é a do óbito (CPC, art. 605, I). A ação pode ser proposta pelo espólio, quando os sucessores não ingressam na sociedade, ou pelos sucessores, depois de concluída a partilha (art. 600, I e II). A sociedade também pode propor a ação, se o contrato dá aos sócios sobreviventes o direito de recusar o ingresso dos sucessores (art. 600, III).

O Código Civil prevê que, na morte do sócio, a quota se liquida, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art. 1.028). Por isso a primeira tarefa do perito é ler o contrato e ver se os herdeiros podem entrar. Contratos genéricos (“a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores, e, não sendo possível, os haveres serão apurados em balanço especial”) deixam muita coisa em aberto, e o perito deve apontar o que falta.

O cálculo segue os mesmos passos acima, com a data do óbito como referência. O pagamento vai ao espólio ou aos sucessores. Nos outros casos de saída, o roteiro é parecido, com atenção ao evento que define a data: na retirada de sócio de sociedade por prazo indeterminado, a lei civil prevê notificação aos demais com antecedência mínima de 60 dias (CC, art. 1.029), e na exclusão judicial por falta grave a iniciativa é da maioria dos demais sócios (CC, art. 1.030).

Depósito, atualização e forma de pagamento

  • Depósito da parte incontroversa. O juiz determina que a sociedade ou os sócios que permanecem depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres, e o depósito pode ser levantado desde logo pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. Se o contrato estabelece a forma de pagamento, ela é observada no depósito (CPC, art. 604, §§ 1º a 3º).
  • Atualização. Depois da data da resolução, só correção monetária e juros contratuais ou legais (art. 608, parágrafo único). Não se acrescenta lucro futuro.
  • Pagamento. Uma vez apurados, os haveres são pagos conforme o contrato social e, no silêncio dele, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil (CPC, art. 609): a quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
  • Pagamento em bens. O contrato pode prever pagamento parcial em bens, com aceitação do sócio ou dos herdeiros. Se o contrato assim dispõe, o perito apenas confere a conta; não decide por conta própria.
  • Indenização compensável. A sociedade pode formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar (CPC, art. 602). O perito precisa saber se há compensação pedida, porque ela altera o valor líquido a pagar.

Para quem já atua: estratégia e pontos de impugnação

Quem atua como perito do juízo ou assistente técnico sabe que as partes puxam o resultado em direções opostas. O autor tende a defender um valor maior do ativo, e o réu, um valor menor a pagar. O perito do juízo responde à prudência técnica e às normas, e o assistente técnico fundamenta a posição de quem o contratou. Os pontos em que o laudo mais cai:

  • Data-base escolhida pelo perito. Qualquer data que não venha do juiz ou do art. 605 é impugnável.
  • Balanço contábil no lugar do de determinação. É o erro do exemplo numérico acima.
  • Método de fluxo futuro sem previsão contratual. A parte contrária contesta e, se o juiz acolhe, refaz-se o laudo.
  • Ativo sem lastro. Marca, carteira ou fundo de comércio sem comprovação de valor de saída são o ponto fraco clássico.
  • Passivo oculto ignorado. Fornecedores não registrados, provisões trabalhistas não constituídas e encargos não apropriados reduzem o patrimônio, e a parte que paga os procura.
  • Dupla contagem. Lucros declarados ou juros sobre capital próprio já provisionados no passivo contados de novo no art. 608.
  • Falta de verificação física. O registro dizia seis veículos, a vistoria encontrou três; ou o contrário, o que sugere ativo subavaliado. Sem vistoria, a divergência passa sem registro.
  • Falta de registro do que foi pedido. Se o laudo é parcial por falta de documento, o processo deve mostrar que o perito pediu.

Duas práticas ajudam. Primeira: peça muita documentação na primeira petição, mesmo sabendo que parte não virá; é melhor pedir e não receber do que não pedir e ser cobrado depois. Segunda: converse com o juiz pelos autos. Informe o que aconteceu, o que falta e o que você fez, porque quem o nomeou foi o juízo, e não as partes.

Para o advogado: o que pedir e o que conferir

  • Antes da ação: junte o contrato social consolidado (CPC, art. 599, § 1º) e confira se a cláusula de apuração é completa. Se for, proponha o procedimento contratual; se não for, peça a aplicação do art. 606.
  • Pedido de data e critério: requeira que o juiz fixe a data da resolução e o critério (art. 604, I e II), e use o art. 607 se for preciso rever.
  • Perito adequado: peça a nomeação de perito com especialização em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único).
  • Documentos: peça a exibição do balanço especial, dos balancetes, dos livros e dos contratos relevantes pela sociedade, com prazo para cumprimento.
  • Depósito incontroverso: requeira o depósito e o levantamento da parte incontroversa (art. 604, §§ 1º e 2º), para o ex-sócio não esperar o laudo inteiro.
  • Quesitos: pergunte qual método foi usado e por quê, quais ajustes foram feitos, qual evidência sustenta cada valor de saída e como foram tratados intangíveis e contingências.
  • Assistente técnico: indique-o cedo, para acompanhar a vistoria e questionar premissas antes da entrega do laudo.

Roteiro prático: documentos a pedir na primeira petição

A lista abaixo serve de base para a petição de documentos do perito ou para o pedido do advogado. Adapte ao porte e ao ramo da empresa:

  1. Contrato social consolidado, todas as alterações e eventual acordo de sócios.
  2. Balanço especial levantado na data da resolução, ou, na falta, balancetes de verificação mais próximos.
  3. Balanços e demonstrações do resultado dos últimos exercícios.
  4. Livros Diário e Razão do período, e razão de contas relevantes (empréstimos, partes relacionadas, imobilizado, estoque).
  5. Relação de bens do imobilizado com documentos de propriedade e laudos de avaliação existentes.
  6. Inventário de estoque na data-base e política de precificação.
  7. Contratos de empréstimo, financiamento, arrendamento e garantias.
  8. Relação de contingências: processos trabalhistas, fiscais e cíveis, com valor da causa e prognóstico.
  9. Declarações fiscais e folha de pagamento do período, quando necessárias para conferir passivo.
  10. Registros de marca, patente e carteira de clientes, quando o intangível for discutido.
  11. Pró-labore, distribuições de lucros e juros sobre capital próprio declarados até a data da resolução.

Erros comuns

  • Escolher a data-base sozinho, em vez de pedir ao juiz.
  • Usar o patrimônio líquido contábil no lugar do balanço de determinação a preço de saída.
  • Confundir apuração de haveres com valuation e aplicar fluxo de caixa descontado sem previsão no contrato.
  • Incluir intangível sem prova de valor de saída, ou ignorar um intangível registrado e valioso.
  • Esquecer passivos não registrados e contingências prováveis.
  • Contar lucros e juros sobre capital próprio duas vezes.
  • Atualizar com lucros futuros, quando o art. 608 só permite correção e juros depois da resolução.
  • Entregar laudo parcial sem mostrar nos autos que pediu os documentos.
  • Não ler o contrato social antes de calcular.

Checklist para salvar

Antes de entregar o laudo

  • Contrato social, alterações e acordo de sócios lidos.
  • Data da resolução fixada pelo juiz ou confirmada por ele.
  • Critério de apuração identificado (contrato ou CPC, art. 606).
  • Balanço especial nos autos, ou balancetes pedidos e registrados.
  • Balanço de determinação com ativos e passivos a preço de saída.
  • Verificação física dos ativos relevantes feita ou justificada.
  • Intangíveis com prova de valor de saída; os sem prova, excluídos.
  • Passivos ocultos e contingências prováveis considerados.
  • Participação do sócio conferida com o capital realizado.
  • Art. 608 aplicado sem dupla contagem; atualização só por correção e juros.
  • Forma de pagamento definida pelo contrato ou pelo CC, art. 1.031, § 2º.
  • Pedidos de documentos e respostas registrados nos autos.

Perguntas frequentes

Como calcular a apuração de haveres de forma resumida?

Fixe a data da resolução, confirme o critério do contrato, levante o balanço de determinação com ativos e passivos a preço de saída, multiplique o patrimônio líquido ajustado pela participação do sócio, some o que o art. 608 do CPC manda somar e atualize por correção monetária e juros até o pagamento.

Apuração de haveres é a mesma coisa que valuation?

Não. O valuation mede o valor da empresa em continuidade, para venda, captação ou planejamento. A apuração de haveres calcula o que se deve ao sócio que sai, e o método depende do que o contrato e o juiz definiram.

O perito pode escolher a data-base?

Não. A data da resolução é fixada pelo juiz (CPC, art. 604, I), conforme as hipóteses do art. 605. Se o despacho não a traz, o perito pede esclarecimento antes de iniciar o trabalho.

O que é balanço de determinação?

É o balanço levantado na data da resolução, com ativos e passivos avaliados a preço de saída (CPC, art. 606). Ele não substitui o balanço contábil: parte do balanço especial da empresa e o ajusta.

O sócio que sai tem direito ao fundo de comércio?

Depende do critério. Se o contrato ou o juiz mandam apurar pelo balanço de determinação, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, entram a preço de saída (art. 606). O intangível precisa ser identificado e ter valor de saída comprovado. Expectativa de lucro futuro e perpetuidade não fazem parte desse critério.

Em quanto tempo o sócio recebe os haveres?

O contrato social decide. No silêncio dele, aplica-se o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, por remissão do art. 609 do CPC: a quota liquidada é paga em dinheiro, em 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou cláusula contratual em contrário.

E se a empresa não entregar o balanço especial?

O perito pede os balancetes mais recentes à data-base e elabora o balanço de determinação a partir deles, registrando nos autos cada pedido e cada falta de resposta. A ausência do balanço especial não é motivo para deixar de fazer o laudo.

Para continuar aprendendo

Esse é um dos temas que aprofundamos, com cálculos e casos práticos, na Comunidade de Perícia do IBCAPPA. Para o contexto da profissão, leia perícia contábil: conceitos fundamentais e tipos e a categoria Perícia Contábil.

Fontes

Edilson Aguiais

Sobre o autor

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador (CRC-GO 27.798) e economista (CORECON-GO 2.337/D). Perito judicial e assistente técnico com mais de 1.000 laudos em perícias contábeis, bancárias e financeiras. Professor da PUC Goiás e fundador do IBCAPPA — Instituto Brasileiro de Consultoria, Auditoria, Perícia, Projetos e Avaliações —, onde já formou mais de 15.000 alunos em MBAs, pós-graduações, mentorias e na Comunidade de Perícia. Autor de livros sobre perícia judicial e bancária e idealizador do Encontro Brasileiro de Perícia.

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