O perito judicial é a pessoa de confiança do juiz, seu braço direito, seus olhos e ouvidos e, sempre que o juiz tenha dúvida por determinada matéria técnica ou científica, vai nomear este profissional para esclarecê-lo. Do mesmo modo, o perito deverá aceitar a nomeação de forma honrosa e cumprir com o determinado pelo juízo e pelas partes, emitindo seu laudo para que o juiz consiga dar sua sentença do modo mais justo possível[1].
Do outro lado e (até o momento) sem receber tantos holofotes, existe um outro profissional, com os mesmos requisitos de qualificação (ou até mais) que é o assistente técnico (judicial ou extrajudicial.). A boa prática jurídica ensina que, antes mesmo de ajuizar a ação, o advogado irá contratar um profissional que seja legalmente habilitado e especializado no objeto que será discutido no processo para atuar como assistente técnico extrajudicial. Este profissional é quem irá analisar a tecnicamente a questão e emitir um parecer, explicando em termos de causa e efeito, o motivo técnico daquela lide.
Observe que este profissional atua antes mesmo de haver o ajuizamento da demanda e, caso a demanda não tenha fundamento técnico, não convém ao cliente se aventurar na busca de uma situação que efetivamente não existiu. Se o que está se buscando em juízo tem como fundamento alguma questão de natureza técnica ou científica, o papel do assistente técnico será demonstrar, mesmo que de modo preliminar (e, por vezes, precário), o fundamento daquela situação[2]. Ora, essa opinião emitida pelo assistente técnico irá delinear quais serão os pontos técnicos discutidos no processo e, mais do que isso, irá criar a base probante para tais pontos.
Para atuar como assistente técnico (seja judicial ou extrajudicial), o profissional deverá ser legalmente habilitado e especializado no assunto da perícia. Ser legalmente habilitado significa que existe uma lei que crie a sua profissão e, dentro desta profissão, haja previsão legal para que você execute este tipo de trabalho[3]. Entretanto, para ser legalmente habilitado não basta apenas que exista um conselho profissional fiscalizando a atuação dos profissionais. É preciso que você esteja cadastrado junto a este órgão de fiscalização e que esteja adimplente, ou seja, em pleno gozo das prerrogativas da sua profissão[4].
Além de legalmente habilitado é preciso que o profissional que busque atuar como assistente técnico seja especializado no objeto que está sendo demandado. É preciso lembrar que o assistente técnico é o auxiliar do advogado nas questões técnicas que envolvam o processo. Ora, se o juiz precisa estar acompanhado de um profissional especializado no assunto, como seria possível que o advogado atuasse sem tal auxílio?
Exatamente por isso que, para cada processo que seja demandada a atuação de um perito judicial, será automaticamente criada a demanda para, no mínimo, dois assistentes técnicos, um para cada parte. Na mesma linha que o advogado, o papel do assistente técnico é encontrar argumentos técnicos que embasem a tese jurídica que está sendo defendida pelo advogado. Por isso, o profissional deve ser profundo conhecedor da matéria que está sendo discutida no processo.
É importante lembrar que o assistente técnico é o profissional responsável por proporcionar o contraditório técnico no processo (assim como o advogado irá proporcionar o contraditório jurídico). Não custa lembrar que o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais e, como tal, devem ser respeitados em todos os processos, quer judiciais ou administrativos[5].
As perícias extrajudiciais (organizadas no parecer técnico) que serão feitas pelo assistente técnico extrajudicial antes de se ajuizar a ação servem exatamente para embasar tecnicamente os pedidos que serão feitos pelo advogado. Em suma, as perícias extrajudiciais são aquelas que não envolvem a justiça diretamente, mas que em momento futuro poderão ser utilizadas como um meio de prova em um processo judicial.[6]
É importante ressaltar que os pareceres extrajudiciais juntados no processo pelas partes não excluem a possibilidade de ocorrer a perícia determinada pelo juiz. Na verdade, o fato de os autores apresentarem suas indagações fundamentando tecnicamente seus argumentos confirma a necessidade de o juiz ter um auxiliar para esclarecer tecnicamente aqueles pontos que não são de seu conhecimento.
Nesse ponto é importante destacar que o papel do assistente técnico não fica circunscrito à emissão do parecer técnico que fundamentará a petição inicial feita pelo advogado. No curso do processo judicial, quando for feita a nomeação do perito judicial, as partes do processo, autor e réu, cada um pode nomear uma pessoa de sua confiança para acompanhar o trabalho técnico feito pelo perito nomeado pelo.
Esse profissional, também especializado sobre a matéria que está sendo discutida, é chamado de assistente técnico judicial. O papel do assistente técnico em um processo judicial é acompanhar o trabalho do perito e proporcionar o contraditório técnico. Ora, é o assistente técnico que vai verificar se o resultado do trabalho do perito (laudo pericial) está corretamente fundamentado e se as conclusões obtidas pelo expert estão corretas.
Em resumo: perícia judicial é aquela que é solicitada quando já existe um processo judicial em curso. Essa perícia é encomendada pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, para explicar o conteúdo técnico de determinada matéria em discussão. Por outro lado, a perícia extrajudicial é aquela que é solicitada antes mesmo de existir um processo judicial, sendo solicitada por qualquer pessoa que queira um esclarecimento técnico ou científico sobre determinado assunto.
Do mesmo modo, o perito judicial é o profissional nomeado pelo juiz para atuar como um auxiliar da justiça[7] ao passo que o assistente técnico é o profissional contratado pela parte para acompanhar a atuação do perito em um processo judicial (assistente técnico judicial) ou para emitir um parecer sobre determinado assunto que ainda não foi levado à apreciação do judiciário (assistente técnico extrajudicial).
É pelo trabalho do assistente técnico da parte que se dá o crivo do contraditório técnico, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme garantias constitucionais. Isso acontece porque, diferentemente do perito, o assistente técnico é de confiança da parte e estarão, antes, durante e depois da elaboração da prova técnica, defendendo tecnicamente os interesses de quem os contratou.
Em resumo, o papel principal do assistente técnico é acompanhar a correta aplicação do conhecimento técnico ou científico, de modo obter a melhor solução técnica para o seu cliente. Dizer que o perito assistente não está sujeito a impedimento ou suspeição significa dizer que o papel dele é claro: defender a parte que o contratou de modo que o trabalho do perito seja benéfico a ela.
[1] Ver em detalhes em AGUIAIS, Edilson. Curso de Formação de Peritos Judiciais: como se tornar um perito judicial sem fazer concurso público ou pós-graduação. 2. ed. Goiânia, IBCAPPA Editora, 2022.
[2] Em não raras situações, o assistente técnico é instado a trabalhar em uma demanda que carece de informações sólidas para comprovar a tese que está sendo esposada pelo advogado. Em muitas situações, o agente financeiro não disponibilizou o contrato ao cliente ou, em outras situações, não entrega o extrato de pagamentos, demonstrando os valores e datas exatos. Mesmo assim, o assistente técnico irá fazer o seu trabalho com base nas informações repassadas pelo advogado (e, portanto, de modo precário) até ter posse da documentação completa.
[3] Veja que existem duas acepções de lei neste mesmo parágrafo. O primeiro é de lei no sentido estrito, ou seja, legislação aprovada pelo poder estatal competente. Veja que, em alguns casos, o próprio Poder Executivo tinha competência para emitir decretos com força de lei (como é o caso do Dec.-Lei n. 9.295/1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador). Em outros casos, a legislação é oriunda do próprio Poder Legislativo, em sua função primária (como é o caso da Lei n. 1.411/1951, que dispõe sobre a profissão do Economia ou Lei n. 4.679/1964, que dispõe sobre a profissão do Administrador. A segunda acepção é lei no sentido lato, ou seja, abordando resoluções, instruções normativas, portarias e outros regulamentos emanados de órgãos competentes, tais como CFC, CFA, COFECON, etc.
[4] Se a sua formação profissional não exige o registro em um conselho de fiscalização profissional, é importante verificar junto à instituição em que você se formou quais são os requisitos de acesso à profissão.
[5] Art. 5, LV, Constituição Federal de 1988.
[6] Muitos advogados, principalmente os mais experientes, contratam peritos-assistentes para verificarem a viabilidade das ações antes mesmo do ajuizamento.
[7] Ver em detalhes em AGUIAIS, Edilson. Curso de Formação de Peritos Judiciais: como se tornar um perito judicial sem fazer concurso público ou pós-graduação. 2. ed. Goiânia, IBCAPPA, 2022.