A data-base da avaliação na desapropriação decide quanto o proprietário recebe e quanto o poder público paga. Durante décadas, o juiz e o perito trataram essa data de jeito livre: avaliava-se o bem no dia em que a perícia saía, ou perto da sentença, e a diferença entre as duas datas virava briga. Em 14/10/2026, o STJ pôs ordem nisso ao julgar o Tema 1.432 dos recursos repetitivos.
Este guia explica a decisão do começo ao fim. Você vai ver o que o tribunal decidiu, de onde vêm os prazos de 1 ano e de 90 dias, como fica a desapropriação indireta, o que o perito faz quando a perícia sai fora do prazo, como separar a valorização causada pela obra e o que o advogado precisa pedir e conferir no processo. Serve para o perito que está começando e para o profissional que já avalia imóveis em ações expropriatórias.
Em resumo
No Tema 1.432, o STJ definiu que a indenização deve ser contemporânea ao “momento básico” da avaliação. Em regra, esse momento é o preço de mercado na data da perícia judicial, com teto de 1 ano da propositura da ação na utilidade pública e no interesse social, e de 90 dias na reforma agrária. Na desapropriação indireta, o marco é o apossamento administrativo. O prazo só se amplia pelo atraso que o expropriante causar, reconhecido em decisão fundamentada. Perícia feita depois do limite reconstitui o preço do limite, e o perito deve apurar em separado e descontar a valorização ou desvalorização causada pela própria ação do Estado. As teses valem para perícias determinadas a partir da publicação do acórdão.
Sumário
- A decisão em uma página
- Fundamentos: o que é desapropriação e por que a data pesa
- O problema que o STJ resolveu
- As teses A a G, uma por uma
- De onde vêm os prazos de 1 ano e de 90 dias
- Desapropriação indireta: o apossamento
- Na prática: como o perito aplica a data-base
- Valorização causada pela obra: como separar e descontar
- Depois do momento básico: correção, juros e honorários
- Para quem já atua: pontos de atenção
- Para o advogado: o que pedir e conferir
- Roteiro de quesitos sobre a data-base
- Erros comuns
- Checklist para salvar
- Perguntas frequentes
- Fontes
A decisão em uma página
A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.432 em 14/10/2026, por unanimidade, com relatoria do ministro Afrânio Vilela. Os recursos que serviram de paradigma foram os REsp 2.004.109-SE, 1.809.093-CE, 1.814.350-SE e 1.950.981-PE. O acórdão aparece no Informativo de Jurisprudência n. 906, de 20/10/2026.
A questão submetida a julgamento era definir o conceito de “contemporaneidade da avaliação” para identificar o preço atual de mercado na ação expropriatória, direta ou indireta. Em palavras simples: em que data o perito deve olhar o mercado para dizer quanto vale o imóvel? Dentro dessa pergunta cabem a regra geral, as exceções e o tratamento da valorização trazida pela própria obra pública.
| Dado | Informação |
|---|---|
| Tema | 1.432 do STJ (recursos repetitivos) |
| Órgão | Primeira Seção, por unanimidade |
| Relator | Ministro Afrânio Vilela |
| Julgamento | 14/10/2026 |
| Divulgação | Informativo de Jurisprudência n. 906, de 20/10/2026 |
| Alcance | Desapropriação direta (utilidade pública, interesse social e reforma agrária) e indireta |
| Vigência | Perícias determinadas a partir da publicação do acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento |
Fundamentos: o que é desapropriação e por que a data pesa
Desapropriação é o procedimento pelo qual o poder público transfere para si, de forma compulsória, a propriedade privada, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro (na reforma agrária, em regra em títulos da dívida agrária, CF, art. 184). O proprietário não escolhe vender. Por isso a lei se preocupa tanto com o preço.
O processo tem duas fases. Na declaratória, o poder público declara, normalmente por decreto, que tem interesse no bem. Na executória, ele busca a transferência, e essa fase pode ser administrativa (quando há acordo sobre o valor) ou judicial. Na maior parte dos casos o valor não fecha, e o caminho é o Judiciário.
Na ação por utilidade pública, regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o juiz nomeia um perito de livre escolha, “sempre que possível, técnico”, para avaliar os bens, e as duas partes podem indicar assistente técnico (art. 14 e parágrafo único). Na desapropriação para reforma agrária, o rito sumário da Lei Complementar 76/1993 também prevê o perito do juízo e os assistentes, com prazos curtos.
Agora o ponto central. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365 diz que o valor da indenização “será contemporâneo da avaliação”. O mesmo artigo, no § 2º, manda corrigir monetariamente o valor apurado quando passa mais de um ano da avaliação. A Lei Complementar 76, no art. 12, § 2º, diz que a indenização corresponde ao valor apurado na data da perícia, ou ao fixado pelo juiz, corrigido monetariamente até o pagamento.
O problema que o STJ resolveu
O acórdão explica a origem do problema. A lei de desapropriações é de 1941, de um tempo em que o país ainda não tinha incorporado a correção monetária, que só entrou no ordenamento na década de 1970. Para proteger o proprietário da inflação, a prática foi empurrar a avaliação para o mais perto possível do fim do processo, no nome do “justo preço”.
O STJ lembrou que o preço justo vale nos dois sentidos: não pode servir para enriquecer o expropriado sem causa à custa do expropriante. E fez uma observação decisiva: a atualização do preço, anos depois do início do processo, não se faz por nova perícia. Faz-se por correção monetária. A nova perícia, aliás, deve retratar “os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira” (CPC, art. 480, § 1º), e os fatos verificados anos depois não são os mesmos.
O tribunal enxergou ainda um problema prático: o momento da avaliação judicial é incontrolável pelas partes. Quem não controla a data da perícia não pode ficar à mercê dela. A solução foi fixar um “momento básico” da aferição técnica, que o acórdão compara, em linguagem de mercado, à assinatura do contrato num negócio de compra e venda. Depois desse momento, o que varia é a moeda: correção monetária e juros, não um novo preço.
As teses A a G, uma por uma
O STJ fixou sete teses (a D se divide em D1 e D2). A tabela traz o resumo, e o texto abaixo explica cada uma.
| Tese | O que diz |
|---|---|
| A | Em regra, o momento básico é o preço de mercado na data da perícia judicial |
| B | Utilidade pública ou interesse social: o momento básico não passa de 1 ano da propositura da ação |
| C | Reforma agrária: o momento básico não passa de 90 dias da propositura da ação |
| D1 | Desapropriação indireta: o momento básico é o apossamento administrativo |
| D2 | Atraso na primeira perícia causado pelo expropriante amplia o limite das teses B e C só pelo período que lhe é imputável |
| E | Perícia feita depois do prazo se reporta ao preço do momento básico limite |
| F | A variação de preço causada pela própria ação estatal é identificada em separado pelo perito e descontada |
| G | As teses valem para perícias determinadas a partir da publicação do acórdão |
Tese A: a regra geral
Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor da indenização é definida pelo momento básico da aferição técnica. Em regra, ele corresponde ao preço de mercado do bem quando da perícia judicial. Ou seja, o ponto de partida continua sendo a data da perícia. Quem esperava que o STJ jogasse a avaliação para a data da propositura ou da sentença não a encontra aqui.
Tese B: utilidade pública e interesse social
Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 ano contado da propositura da ação. Se a perícia sai antes disso, vale a data da perícia. Se sai depois, o perito volta ao limite de 1 ano.
Tese C: reforma agrária
Para as desapropriações com fins de reforma agrária, o limite cai para 90 dias contados da propositura. O rito é sumário e a lei já presume prazos muito curtos, como veremos adiante.
Tese D1: desapropriação indireta
Na indireta, o poder público toma o bem sem o processo de desapropriação e o proprietário vai a juízo cobrar a indenização. A tese diz que o momento básico é a data do apossamento administrativo, e que a perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios, na forma da lei.
Tese D2: atraso causado pelo expropriante
Se o expropriante deu causa à demora da primeira perícia, por fato que lhe seja imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite das teses B e C é acrescido apenas do período de atraso que lhe for atribuível. O atraso do expropriado, do serviço judiciário ou de terceiro não afasta nem dilata o limite. Dois detalhes importam: a exigência de decisão fundamentada e o fato de que só o atraso do expropriante amplia o prazo.
Tese E: perícia feita fora do prazo
As perícias realizadas depois do prazo devem se reportar ao preço de mercado do momento básico limite, “mediante técnicas disponíveis no campo científico”. É a tese que mais exige do perito, e voltamos a ela na parte prática.
Tese F: valorização ou desvalorização causada pela ação estatal
Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação do Estado devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. O proprietário não ganha com a valorização que a obra pública criou, e não perde com a desvalorização que ela causou.
Tese G: vigência
As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação do acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento. A data de referência não é a do ajuizamento nem a do julgamento: é a da determinação da perícia, ou seja, da nomeação do perito.
De onde vêm os prazos de 1 ano e de 90 dias
Os números não são invenção do tribunal. O acórdão mostra que eles saem da própria lei, lidos de forma pragmática.
Na reforma agrária, o rito da Lei Complementar 76/1993 é curto. O juiz despacha a inicial e determina a citação do expropriando em até 48 horas da inicial (art. 6º, caput). A contestação tem 15 dias (art. 9º, caput). Recebida a contestação, o juiz designa o perito, e o compromisso deve ser prestado em 5 dias (art. 9º, § 1º, III). A perícia termina no prazo fixado pelo juiz, que não pode passar de 60 dias contados do compromisso (art. 9º, § 2º). Somando os prazos (2 + 15 + 5 + 60 dias; a soma é nossa, o acórdão conclui apenas que o prazo é inferior a 90), o preço seria aferido em cerca de 82 dias da propositura, menos de 90. Daí o limite de 90 dias.
Na utilidade pública não há prazo equivalente para as etapas do processo. Mas o art. 26, § 2º, do Decreto-Lei 3.365 marca um ano como o ponto em que a lei presume um descasamento relevante entre a realidade econômica e o preço apurado. O STJ entendeu que esse prazo deve servir como marco máximo para a própria avaliação judicial, contado da propositura da ação.
| Etapa na reforma agrária | Prazo na LC 76/1993 |
|---|---|
| Citação, determinada pelo juiz | 48 horas da inicial (art. 6º) |
| Contestação | 15 dias (art. 9º, caput) |
| Compromisso do perito e dos assistentes | 5 dias (art. 9º, § 1º, III) |
| Conclusão da perícia | Até 60 dias do compromisso (art. 9º, § 2º) |
Há um efeito prático. Como o momento básico é calculado a partir da propositura, o perito deve começar o trabalho com um calendário: data da inicial, data limite, data de nomeação, data da vistoria. Essa linha do tempo vai no início do laudo.
Desapropriação indireta: o apossamento
A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apossa do bem sem seguir o procedimento legal e sem pagar. O proprietário só descobre depois, e a ação para cobrar é de indenização. Como não houve ação de desapropriação, o marco de “propositura da ação” perde o sentido que tem nos outros casos. O STJ escolheu outro marco: a data do apossamento administrativo.
O raciocínio do acórdão tem um componente de incentivo. A ação ilícita do Estado deve ser desestimulada, e o Estado deve arcar processualmente com o seu agir. Por isso, o tribunal disse que cabe ao réu viabilizar a perícia o mais cedo possível, já que deveria ter antecipado o próprio processo expropriatório.
Duas consequências práticas:
- A perícia deve reconstituir o preço de mercado na data do apossamento. O perito precisa provar essa data com documentos (registro de obra, fotos aéreas, ordens de serviço, notificações).
- Correção monetária e juros compensatórios correm “na forma da lei”. A redação atual do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365 aplica a regra dos juros compensatórios também às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.
Uma cautela de leitura. Na fundamentação, o acórdão trata também de um prazo de um ano a partir da imissão do ente na posse do bem, para a indireta. A tese D1, que é o texto que vincula, fixa o apossamento administrativo como momento básico. Use o texto da tese como regra e leia o inteiro teor do acórdão no seu caso, principalmente se o seu processo tem data de imissão e data de apossamento diferentes.
Na prática: como o perito aplica a data-base
Nas aulas da Comunidade de Perícia do IBCAPPA, o primeiro passo em qualquer caso de desapropriação é identificar o tipo de ação. É o que define a data-base, o profissional que atua e a forma de calcular. A mesma lógica vale agora, só que com a tese do STJ por cima.
- Identifique o tipo de ação. Utilidade pública, interesse social, reforma agrária ou indireta.
- Cheque a data da nomeação. Se o perito foi nomeado antes da publicação do acórdão, a tese G não alcança o caso. Se foi depois, ela incide.
- Anote as datas-chave. Propositura, apossamento (na indireta), imissão provisória na posse (se houver), nomeação, vistoria e entrega do laudo.
- Calcule o limite. Propositura mais 1 ano, ou mais 90 dias.
- Procure decisão fundamentada de atraso do expropriante. Só ela amplia o limite, e só pelo período imputável a ele.
- Compare a data da sua perícia com o limite. Se vier antes, avalie na data da perícia. Se vier depois, avalie o preço do limite.
- Separe a variação causada pela obra e desconte (tese F).
- Entregue o valor em data certa. O laudo deve dizer “preço em tal data”. A atualização depois disso é correção monetária, e não novo valor de mercado.
Como avaliar o preço do limite quando a perícia sai tarde
O STJ diz que, quando for necessária a reavaliação, ela deve ser feita, se possível, com os elementos já colhidos ao tempo da primeira perícia. Se isso for inviável, porque os dados originais são absolutamente inservíveis ou insuficientes, mesmo a perícia posterior deve se reportar aos preços vigentes no momento básico, por meio de metodologias adequadas disponíveis aos técnicos.
- Pesquisa de mercado datada, com anúncios e transações do período do limite, em arquivos de imobiliárias, cartórios e bases oficiais.
- Série histórica de preços da região e de imóveis comparáveis, ajustada ao período.
- Elementos do primeiro laudo ou de vistorias anteriores, quando existirem.
O ponto de honestidade do laudo: declare o que foi reconstituído e com que dados. O juiz pesa o método, e a parte contrária vai atacar a falta dele.
Exemplo ilustrativo, com números inventados
Imagine uma ação de utilidade pública proposta no mês 0. O limite de 1 ano cai no mês 12. Não há decisão que impute atraso ao expropriante. O perito é nomeado depois da publicação do acórdão, então a tese G incide. O laudo só fica pronto no mês 18.
| Passo | Valor |
|---|---|
| Preço de mercado do terreno no mês 12 (momento básico limite) | R$ 1.000.000 |
| Preço de mercado do terreno no mês 18 (data do laudo) | R$ 1.100.000 |
| Valorização causada pela própria obra, já embutida no valor do mês 12 | R$ 30.000 |
| Valor a considerar na indenização (R$ 1.000.000 menos R$ 30.000) | R$ 970.000 |
Se o perito ignorasse o limite e avaliasse “hoje”, chegaria a R$ 1.100.000, ou R$ 130.000 acima do valor correto (cerca de 13,4%). A diferença entre o mês 12 e o mês 18 não é perdida: a correção monetária e os juros, nos termos da lei e da sentença, cobrem a passagem do tempo.
Agora o mesmo caso com atraso. Suponha que a decisão fundamentada reconheça 6 meses de atraso por culpa do expropriante, por exemplo por não ter fornecido a documentação que a perícia exigiu. O limite sobe de 12 para 18 meses. A perícia do mês 18 está dentro do prazo, e o preço a considerar é o de R$ 1.100.000, menos a valorização da obra incluída nesse valor.
Valorização causada pela obra: como separar e descontar
A tese F é um dos pontos mais delicados para o perito. O raciocínio do STJ é direto: se a perícia sai depois de muito tempo, a valorização causada pela própria obra pública não pode prejudicar a si mesma. O preço encontrado precisa refletir o que o proprietário obteria no mercado na época do negócio, para substituir o bem que o Estado tomou.
O que o perito deve fazer, em termos de método:
- Delimitar a área de influência da obra. Rodovia, usina, via urbana, linha de transmissão: cada obra tem um alcance diferente.
- Comparar o bem com imóveis semelhantes fora da área de influência, na mesma data, para isolar o efeito da obra.
- Medir a variação em duas datas. Antes do anúncio da obra e na data do momento básico.
- Apresentar o resultado em item separado do laudo, com a memória de cálculo e a metodologia.
A tese vale nos dois sentidos. Se a obra desvalorizou o imóvel remanescente ou a região, a desvalorização também é identificada em separado. O laudo deve deixar claro quanto do valor final vem do mercado e quanto vem do efeito do projeto estatal.
Depois do momento básico: correção, juros e honorários
Quem fecha a avaliação em uma data ainda tem de calcular o que vem depois. É aqui que o assistente técnico ou o perito na fase de cumprimento de sentença faz a parte numérica do trabalho.
O STJ afirmou que a variação monetária após o momento básico é abarcada por correção e juros. Os dois passos do cálculo seguem o que determina a sentença e a lei.
Correção monetária
Atualiza o valor desde a data da avaliação (ou da data que a sentença indicar) até o pagamento. O índice e o termo inicial vêm da decisão. Confira o índice que o seu tribunal adota, porque ele pode variar.
Juros compensatórios
Compensam o proprietário que ficou sem o bem e ainda sem o dinheiro. O art. 15-A do Decreto-Lei 3.365, na redação da Lei 14.620/2023, prevê juros compensatórios de até 6% ao ano sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, contados da imissão na posse, e proíbe juros compostos. Os juros compensatórios destinam-se a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos e não incidem nas desapropriações que tenham como pressuposto o descumprimento da função social (CF, arts. 182, § 4º, III, e 184), o que afasta os juros compensatórios na reforma agrária prevista no art. 184 (§ 1º). A regra alcança também a indenização por apossamento administrativo e desapropriação indireta (§ 2º).
O percentual e o termo inicial que importam no cálculo são os da decisão transitada em julgado do seu processo. Sentenças antigas fixaram percentuais diferentes, e o perito não pode trocar o que a coisa julgada decidiu.
Juros moratórios
Compensam o atraso no pagamento. O art. 15-B diz que são devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. De novo, vale a leitura da sentença no caso concreto.
Base de cálculo
Um erro frequente é usar a mesma base para tudo. Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre o valor depositado e o valor fixado. Os moratórios têm outra base e outro termo inicial. Os honorários do advogado incidem sobre a diferença entre a indenização e o preço oferecido, conforme a sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365). Cada verba tem a sua planilha, e o laudo deve mostrar as três separadas.
Para quem já atua: pontos de atenção
1. A data da nomeação manda. A tese G diz que ela vale para perícias determinadas a partir da publicação do acórdão. Quem foi nomeado antes pode estar em outro regime, e isso será objeto de discussão. Se você for perito ou assistente em processo com nomeação anterior, não aplique a tese por analogia sem avisar o juízo e as partes, e deixe a ressalva registrada no laudo.
2. Segunda perícia não é janela para mudar a data. O STJ lembrou que a nova perícia retrata os mesmos fatos da primeira (CPC, art. 480, § 1º). Havendo perícia, a data do momento básico é a referência de qualquer perícia posterior.
3. Atraso do expropriante exige decisão fundamentada. Não basta uma alegação genérica. Se a documentação do processo mostra que o expropriante atrasou a perícia, o assistente técnico do expropriado deve ajudar o advogado a documentar isso e a pedir a decisão.
4. O atraso do expropriado conta contra ele. Se o próprio proprietário atrasou, por exemplo, deixando de apresentar documentos, o limite não se amplia. Para o assistente técnico do expropriado, a regra prática é cumprir os prazos com os documentos que a perícia exige.
5. Documente o método de reconstituição. Perícia tardia que reconstitui o passado é o ponto mais vulnerável do laudo. O CPC exige que o laudo indique o método e demonstre que ele é predominantemente aceito entre os especialistas (art. 473, III). Se o método for frágil, a impugnação tem espaço.
6. Valorização e desvalorização entram na pauta. A tese F obriga o perito a tratar da variação causada pela obra em toda perícia, mesmo quando a parte não pediu. Inclua no laudo uma seção própria.
7. Dois trabalhos distintos. A avaliação do bem costuma caber a engenheiro, agrônomo, agrimensor ou geógrafo; a atualização e os juros, a contador, economista ou administrador. Saiba onde termina o seu trabalho.
Para o advogado: o que pedir e conferir
O Tema 1.432 muda a estratégia de quem representa o expropriado e de quem representa o expropriante. A parte técnica decide o valor, e o advogado que não domina a data-base deixa de pedir o que a tese permite.
Se você representa o proprietário (expropriado)
- Indique assistente técnico. O art. 14, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365 permite que autor e réu indiquem assistente técnico do perito. Na reforma agrária, o juiz também intima os assistentes para o compromisso (LC 76, art. 9º, § 1º, III).
- Formule quesitos sobre as datas. Peça que o perito declare o tipo de ação, a data da propositura, o limite e a data a que se refere o valor.
- Controle o calendário. A demora da perícia por conta do expropriado não amplia o limite. Cumpra os prazos e junte os documentos pedidos.
- Documente o atraso do expropriante. Se houve, peça decisão fundamentada que o reconheça. É isso que amplia o limite, e só pelo período imputável.
- Na indireta, prove o apossamento. A data do apossamento é o marco. Fotos, documentos da obra e testemunhos ajudam a fixar essa data.
- Peça cenários. Com a data-base mais rígida, vale a pena calcular, antes da perícia, quanto o limite pode custar ao cliente e comparar com uma proposta de acordo. Nas aulas, esse é o ponto: o trabalho do assistente técnico extrajudicial é consultivo, e o cálculo é só a parte mais fácil. O valor do dinheiro no tempo pesa, e muitas vezes uma negociação é melhor do que aguardar o perito e toda a demora do procedimento.
Se você representa o poder público (expropriante)
- Peça a aplicação do limite quando a perícia sair depois dele, e questione laudo que avaliou “hoje”.
- Exija o desconto da valorização causada pela obra (tese F), com memória de cálculo.
- Evite o atraso. O atraso imputável ao expropriante amplia o limite em favor do proprietário. Entregar documentos e cumprir prazos evita essa consequência.
O que conferir em qualquer dos lados
- A data da nomeação do perito em relação à publicação do acórdão.
- O tipo de ação e o limite correspondente.
- Se o laudo cita o Tema 1.432 e explica a data a que se refere.
- Se há decisão fundamentada de atraso e de quem.
- Se o laudo separa a valorização ou a desvalorização causada pela obra.
- Se o método de reconstituição do preço está descrito e é conferível.
Para impugnar o laudo, vale o roteiro do CPC. O laudo deve conter o método utilizado, demonstrando que ele é predominantemente aceito, e resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473). As partes têm 15 dias para se manifestar sobre o laudo, e o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo (art. 477, § 1º). O perito tem o dever de esclarecer o ponto divergente (art. 477, § 2º). Em último caso, o juiz pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480).
Quem quer um aprofundamento sobre o papel do assistente técnico nesse caminho pode ler o papel do assistente técnico na perícia judicial.
Roteiro de quesitos sobre a data-base
Um modelo de roteiro, que deve ser adaptado a cada processo. Nas aulas, a regra é que quesito copiado de modelo pronto não serve: a estrutura de cada discussão é diferente. Use a lista abaixo como ponto de partida.
- Qual é o tipo de ação (utilidade pública, interesse social, reforma agrária ou indireta) e em que data foi proposta?
- Em que data o perito foi nomeado? Essa data é posterior à publicação do acórdão do Tema 1.432?
- Qual é o momento básico limite aplicável, e como ele foi calculado?
- A perícia foi realizada antes ou depois desse limite?
- Há nos autos decisão fundamentada que impute atraso ao expropriante? Em caso positivo, qual o período e qual o novo limite?
- Qual é o preço de mercado do bem na data do momento básico? Quais métodos e dados foram usados?
- Quando a perícia é posterior ao limite, quais elementos do tempo da primeira perícia foram aproveitados, e quais foram reconstituídos?
- Há valorização ou desvalorização decorrente da obra ou do serviço público? Qual o valor e qual a metodologia?
- Qual é o valor da indenização depois do desconto dessa variação?
- Na indireta, qual a data do apossamento administrativo e em que documentos ela se apoia?
Erros comuns
- Avaliar o imóvel “hoje”, na data em que o laudo ficou pronto, sem conferir o teto de 1 ano ou de 90 dias.
- Aplicar a tese a perícia determinada antes do acórdão sem avisar o juízo.
- Ampliar o prazo por qualquer atraso, sem decisão fundamentada que o impute ao expropriante.
- Misturar as bases de cálculo de juros compensatórios, juros moratórios e honorários.
- Deixar de separar a valorização ou desvalorização causada pela obra.
- Reconstituir preços do passado sem declarar o método e as fontes.
Checklist para salvar
- Identifiquei o tipo de ação: utilidade pública, interesse social, reforma agrária ou indireta.
- Confirmei a data da nomeação do perito e comparei com a publicação do acórdão.
- Anotei propositura, apossamento (na indireta), nomeação, vistoria e entrega do laudo.
- Calculei o limite: propositura mais 1 ano, ou mais 90 dias.
- Procurei decisão fundamentada de atraso e de quem.
- Defini a data a que o preço se refere e escrevi isso na primeira página do laudo.
- Documentei o método de reconstituição quando a perícia saiu depois do limite.
- Separei, em item próprio, a valorização ou desvalorização causada pela obra.
- Calculei correção, juros compensatórios, juros moratórios e honorários em planilhas separadas.
- Usei juros simples, sem capitalização, e o percentual da sentença.
- Montei cenários para o cliente antes de decidir entre acordo e continuar o processo.
Esse é um dos temas que aprofundamos, com casos reais de cumprimento de sentença e de avaliação em desapropriação, na Comunidade de Perícia do IBCAPPA. Para entender como o perito se encaixa no processo como um todo, vale ler o papel da perícia judicial no sistema legal brasileiro.
Perguntas frequentes
Qual é a data-base da avaliação na desapropriação?
Em regra, o preço de mercado do bem na data da perícia judicial. Esse é o ponto de partida, com limites: 1 ano da propositura da ação na utilidade pública e no interesse social, 90 dias na reforma agrária e, na desapropriação indireta, a data do apossamento administrativo.
O que é “momento básico” no Tema 1.432?
É o termo que o STJ usa para a data a que o preço do bem deve se referir. Depois dele, o valor evolui por correção monetária e juros, e não por nova avaliação de mercado.
E se a perícia atrasar por culpa do poder público?
Se o atraso for imputável ao expropriante e reconhecido em decisão fundamentada, o limite de 1 ano ou de 90 dias é ampliado pelo período de atraso. Se o atraso decorrer do expropriado, do Judiciário ou de terceiro, o limite não muda.
A tese vale para perícia já determinada antes do acórdão?
A tese G diz que ela incide nos casos com perícias determinadas a partir da publicação do acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento. Para nomeação anterior, a tese não declara aplicação. Confira a data no processo e converse com o advogado do caso.
O que o perito faz se o laudo sai depois do limite?
Reporta-se ao preço de mercado do momento básico limite, preferencialmente com os elementos já colhidos ao tempo da primeira perícia. Se esses dados forem inviáveis, usa metodologia adequada para reconstituir o preço da data. O método deve estar descrito no laudo.
Como tratar a valorização causada pela obra pública?
Ela é identificada em separado pelo perito e descontada do valor da indenização. O mesmo vale para a desvalorização causada pela ação do Estado. O laudo deve trazer a metodologia e a memória de cálculo desse item.
Os juros compensatórios podem ser compostos?
Não. O art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 veda a aplicação de juros compostos. O percentual e o termo inicial são os da decisão transitada em julgado do processo.
Fontes
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 906, de 20/10/2026: REsp 2.004.109-SE, REsp 1.809.093-CE, REsp 1.814.350-SE e REsp 1.950.981-PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgados em 14/10/2026 (Tema 1.432).
- STJ, notícia sobre a afetação do tema: Repetitivo discute conceito de contemporaneidade para definição do preço de mercado em desapropriações.
- Decreto-Lei 3.365/1941: arts. 14, 15-A, 15-B, 26 e 27.
- Lei Complementar 76/1993: arts. 6º, 9º e 12.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 473, 477 e 480.
Sobre o autor
Edilson Aguiais
Advogado (OAB-GO 59.889), contador (CRC-GO 27.798) e economista (CORECON-GO 2.337/D). Perito judicial e assistente técnico com mais de 1.000 laudos em perícias contábeis, bancárias e financeiras. Professor da PUC Goiás e fundador do IBCAPPA — Instituto Brasileiro de Consultoria, Auditoria, Perícia, Projetos e Avaliações —, onde já formou mais de 15.000 alunos em MBAs, pós-graduações, mentorias e na Comunidade de Perícia. Autor de livros sobre perícia judicial e bancária e idealizador do Encontro Brasileiro de Perícia.