O ICMS-Difal não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Primeira Seção do STJ fixou essa tese no Tema 1.372, em recurso repetitivo, e modulou os efeitos a partir de 15/03/2017. Para quem trabalha com recuperação de créditos, a discussão sobre ICMS-Difal base de cálculo PIS e Cofins deixou de ser tese em disputa e virou trabalho de cálculo: separar o Difal dentro da receita, limitar o período e provar cada centavo.
É nessa conta que o crédito se ganha ou se perde. Um laudo que ignora a modulação, mistura o Difal com a antecipação de substituição tributária ou atualiza duas vezes pela Selic é devolvido pelo fisco ou pelo juiz, e o cliente descobre que o valor esperado era outro. Este guia explica o que o STJ decidiu, o que o precedente muda, como o perito monta a memória de cálculo e o que o advogado deve exigir do trabalho técnico. Serve para quem está começando em perícia tributária e para quem já recupera crédito de PIS e Cofins e quer afinar o método.
Em resumo
O STJ decidiu, no Tema 1.372, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O precedente obriga todos os tribunais (CPC, art. 927, III). Os efeitos valem a partir de 15/03/2017, data em que o STF fixou o Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso nessa data. Na prática, o perito isola o Difal que entrou na receita, aplica a alíquota do regime da empresa (3,65% no cumulativo; 9,25% no não cumulativo), respeita o período recuperável, atualiza pela Selic e desconta o que já foi compensado. O crédito calculado não garante o recebimento: o pedido ainda passa pela Receita Federal ou pelo juiz.
Sumário
- O que o STJ decidiu no Tema 1.372
- Por que o Difal sai da base: o raciocínio do tribunal
- O que é o ICMS-Difal e qual Difal está em jogo
- Modulação: de quando vale e o que ela limita
- Como calcular o crédito, passo a passo
- Exemplo numérico completo
- Documentos e arquivos que o perito precisa pedir
- Como o crédito vira dinheiro: compensação e restituição
- Para quem já atua: pontos que derrubam o cálculo
- Para o advogado: o que pedir e o que conferir
- Erros comuns
- Checklist para salvar
- Perguntas frequentes
- Fontes
O que o STJ decidiu no Tema 1.372
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O relator foi o ministro Gurgel de Faria, e a notícia oficial do tribunal, de 1º de outubro de 2026, indica os REsp 2.174.178, 2.181.166 e 2.191.532 como processos do tema.
Segundo a própria notícia, a tese confirma jurisprudência que as turmas de direito público do STJ já adotavam. Com ela, os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do repetitivo podem voltar a tramitar. O precedente qualificado passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país em casos semelhantes, como determina o art. 927, inciso III, do CPC.
Resumindo o que está fechado e o que ainda fica em aberto:
| Ponto | O que o STJ decidiu | Observação para o perito |
|---|---|---|
| Tese | ICMS-Difal não compõe a base do PIS e da Cofins | Vale para as duas contribuições |
| Efeito | De observância obrigatória (CPC, art. 927, III) | Juiz e tribunal aplicam; a discussão de mérito acabou |
| Início dos efeitos | A partir de 15/03/2017 | Ressalvadas ações e processos administrativos em curso nessa data |
| Relator | Ministro Gurgel de Faria | REsp 2.174.178, 2.181.166 e 2.191.532 |
| O que a notícia não diz | Prazo de restituição, índice de correção, forma de compensação | Seguem as regras gerais; o perito não pode presumir nada além da tese |
A última linha da tabela importa. A decisão fixa a tese e a modulação. O resto do caminho (prazo para pedir, correção, forma de aproveitar o crédito) depende da legislação geral e do caso concreto. Um bom laudo separa com clareza o que vem do precedente e o que vem de outra fonte.
Por que o Difal sai da base: o raciocínio do tribunal
O relator explicou que o ICMS-Difal busca equilibrar a arrecadação entre os estados de origem e de destino nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto. Esse método de cálculo não altera a natureza do ICMS que incide na circulação interestadual da mercadoria. Nas palavras do relator, o Difal é o ICMS próprio calculado de modo distinto, para evitar guerra fiscal entre os estados, com alíquotas diferentes e posterior distribuição do produto da arrecadação.
A consequência vem do conceito de faturamento. O STJ lembrou que a materialidade constitucional de faturamento, definida pelo STF e aplicada pelo próprio STJ, afasta o ICMS da base do PIS e da Cofins. O ponto central do voto é que não se trata de excluir uma parcela que integraria a base: os valores correspondentes ao ICMS simplesmente não configuram hipótese de incidência dessas contribuições, porque o imposto, por determinação legal, não ingressa de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.
O precedente se apoia em dois outros que o perito deve conhecer pelo número:
- Tema 69 do STF (repercussão geral): o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. É a chamada “tese do século”, e a data em que o STF a definiu, 15/03/2017, é o marco da modulação.
- Tema 1.125 do STJ: segundo a notícia do STJ, nesse tema e no Tema 69 do STF os tribunais afastaram da base o ICMS próprio e o ICMS com substituição tributária (ICMS-ST). O Tema 1.372 estende o mesmo raciocínio ao Difal.
Em aula sobre recuperação de PIS e Cofins, o ensino parte da mesma pergunta que o STJ respondeu: o que esse item é dentro da operação que gera a receita? O ICMS destacado na nota não é receita da empresa, é valor de repasse. O Difal segue a mesma lógica, e por isso a conclusão do tribunal não surpreende quem já trabalha com a exclusão do ICMS.
O que é o ICMS-Difal e qual Difal está em jogo
O ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem. Na prática, o contribuinte calcula o ICMS pela alíquota interna de destino, deduz o que já foi pago pela alíquota interestadual e recolhe o complemento ao estado de destino. A Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Kandir, é a referência para a base de cálculo do Difal, e a base mudou ao longo do tempo. Por isso o perito confere qual regra valia em cada competência.
Há um cuidado de leitura que evita muito erro. O Difal aparece em dois lugares diferentes da vida da empresa:
| Situação | Quem recolhe o Difal | Relação com o PIS e a Cofins |
|---|---|---|
| Venda interestadual a consumidor final não contribuinte | A empresa vendedora, sobre a operação de saída | É o Difal de que trata a notícia do STJ; se foi somado à receita, entra no cálculo do crédito |
| Compra interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado | A empresa compradora, na entrada | É custo de aquisição, não receita; não entra no cálculo de exclusão da base de receita |
A segunda linha é a mais comum nas escritas de empresas que compram de outros estados, e é a que o perito não deve incluir no cálculo de exclusão da receita. Em aula de perícia em ICMS, o ensino mostra a mesma divisão: quando a empresa compra de fora do estado para uso e consumo ou para o imobilizado, paga o diferencial entre as alíquotas e isso gera débito de ICMS na apuração. É outra operação, com outro tratamento. A notícia do STJ trata do Difal das vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, e o laudo deve dizer qual das duas situações cada valor representa.
Outra confusão frequente é entre Difal e antecipação de substituição tributária (ICMS-ST). Os dois têm base e tratamento diferentes. Em aula, o ensino insiste nesse ponto: muito auto de infração, e muito cálculo de crédito, erra por tratar a antecipação de ST como se fosse Difal ou o contrário. Se o arquivo da empresa mistura os dois, o crédito sai errado, para mais ou para menos.
Modulação: de quando vale e o que ela limita
Modulação é a decisão do tribunal de limitar no tempo os efeitos de uma tese. O CPC prevê essa possibilidade quando há alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou de tese oriunda de casos repetitivos, no interesse social e da segurança jurídica (art. 927, § 3º). O relator do Tema 1.372 lembrou que a mesma solução foi adotada no Tema 1.125 e que ela mantém simetria com o Tema 69, no qual o STF também modulou.
O resultado: a decisão produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF definiu o precedente vinculante, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. Para o perito, isso cria uma pergunta antes de qualquer conta: em 15/03/2017, a empresa já tinha ação ou processo administrativo discutindo o tema?
| Situação da empresa em 15/03/2017 | Efeito da modulação no cálculo |
|---|---|
| Sem ação nem processo administrativo sobre o tema | Nenhuma competência anterior a 15/03/2017 entra no cálculo |
| Com ação judicial ou processo administrativo em curso sobre o tema | Fica ressalvada da modulação; o advogado define o alcance do período, e o perito apresenta o cálculo conforme essa definição |
Soma-se à modulação a regra geral do prazo para pedir a restituição do indébito tributário: cinco anos, contados do pagamento indevido (CTN, art. 168, I). As duas travas de tempo são independentes, e o perito aplica as duas.
Em um pedido feito em outubro de 2026 por empresa que não tinha ação em 2017, os cinco anos alcançam, no máximo, competências de outubro de 2021 em diante. Essa data é posterior a 2017, então a trava que corta o cálculo é o prazo de cinco anos, e não a modulação. A modulação pesa de verdade em dois casos: a empresa que já tinha ação ou processo administrativo em curso na data de corte, e o processo antigo em que se discute o período de 2017 em diante.
Como calcular o crédito, passo a passo
O crédito é o valor do Difal que entrou na base multiplicado pela alíquota de PIS e Cofins do regime da empresa, mês a mês, corrigido até a data do cálculo. A sequência abaixo é a que um laudo bem fundamentado segue.
- Defina o objetivo e o caminho. O cálculo servirá a pedido administrativo, ação judicial ou apenas diagnóstico? Isso muda o grau de prova exigido, mas não muda a conta.
- Defina o período. Aplique o prazo de cinco anos e a data de 15/03/2017 da modulação. Havendo ação ou processo administrativo em curso na data da modulação, siga a orientação do advogado sobre o alcance.
- Isole o Difal. Extraia, mês a mês, o ICMS-Difal que a empresa somou à receita que serviu de base ao PIS e à Cofins. Confira a nota fiscal, a apuração do ICMS e o arquivo da EFD-Contribuições.
- Separe o que não é Difal. Retire a antecipação de ST e o Difal de entrada (uso, consumo e ativo). Eles não entram na conta.
- Identifique o regime. No regime cumulativo, PIS e Cofins somam 3,65% (0,65% mais 3%; Leis 9.715/1998 e 9.718/1998). No não cumulativo, somam 9,25% (1,65% mais 7,6%), conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Empresas com receitas em regimes diferentes exigem cálculo por receita.
- Multiplique. Aplique a alíquota sobre o Difal de cada competência.
- Atualize. Corrija cada principal pela taxa Selic, índice legal da restituição e da compensação de tributos federais (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º), até a data-base do cálculo. Atualize o principal original, nunca um saldo que já foi atualizado.
- Desconte o que já foi aproveitado. Subtraia valores já compensados, restituídos ou decididos em outra ação, para não duplicar o crédito.
- Documente. Cada linha da memória de cálculo precisa apontar a nota, o registro do arquivo fiscal e a competência.
Exemplo numérico completo
Os números abaixo são hipotéticos e servem para mostrar a estrutura da conta. Empresa no regime não cumulativo, com R$ 12.000,00 de ICMS-Difal somados à receita por mês, durante 60 meses. Pedido protocolado em outubro de 2026, sem ação em curso em 2017.
| Competência (exemplo) | Difal na base | Alíquota PIS + Cofins | Crédito do mês |
|---|---|---|---|
| Out/2021 | R$ 12.000,00 | 9,25% | R$ 1.110,00 |
| Nov/2021 | R$ 12.000,00 | 9,25% | R$ 1.110,00 |
| … (56 meses iguais) | … | 9,25% | … |
| Set/2026 | R$ 12.000,00 | 9,25% | R$ 1.110,00 |
| Total de 60 meses | R$ 720.000,00 | 9,25% | R$ 66.600,00 |
A conta resumida e os cenários de comparação:
| Item | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Difal na base, 60 meses | 12.000,00 × 60 | R$ 720.000,00 |
| Crédito, regime não cumulativo | 720.000,00 × 9,25% | R$ 66.600,00 |
| Crédito, se fosse regime cumulativo | 720.000,00 × 3,65% | R$ 26.280,00 |
| Se o período fosse cortado em 12 meses | 12.000,00 × 12 × 9,25% | R$ 13.320,00 |
| Erro: antecipação de ST de R$ 4.000,00/mês somada ao Difal | (12.000,00 + 4.000,00) × 60 × 9,25% | R$ 88.800,00 (R$ 22.200,00 a mais) |
| Atualização (índice hipotético de 18% acumulado, só ilustração) | 66.600,00 × 1,18 | R$ 78.588,00 |
Três lições saem dessa tabela. Primeiro, o período vale tanto quanto a alíquota: a diferença entre 60 e 12 meses é de R$ 53.280,00. Segundo, o regime tributário muda o crédito em mais de 2,5 vezes com a mesma base. Terceiro, somar a antecipação de ST ao Difal infla o crédito em R$ 22.200,00 no exemplo, e esse excesso é exatamente o que o fisco glosa e o que desacredita o laudo inteiro. O índice de 18% é só ilustração: no caso real, a Selic de cada mês até a data do cálculo é que vale.
Documentos e arquivos que o perito precisa pedir
Sem prova, o crédito não se sustenta no pedido administrativo nem em juízo. No ensino de perícia tributária, a regra é pedir tudo na primeira petição ou solicitação, porque o que não foi pedido não pode ser cobrado depois. Para este cálculo, a lista básica é:
- EFD-Contribuições de todo o período, em arquivo, com os registros de receita (blocos de documentos fiscais) e a apuração de PIS e Cofins.
- EFD-ICMS/IPI ou escrituração fiscal estadual do período, para localizar o Difal recolhido e conferir a base.
- Notas fiscais de saída das vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, com o campo do Difal e o CFOP.
- Guias de recolhimento do Difal (GNRE ou equivalente) e extrato dos DARF de PIS e Cofins pagos.
- Contrato social e regime tributário de cada ano, para conferir o enquadramento e a mudança de regime.
- Pedidos de compensação e restituição anteriores, para descontar o que já foi aproveitado.
- Ações judiciais e processos administrativos sobre PIS e Cofins, com as datas de ajuizamento ou protocolo (é o que define a ressalva da modulação).
Uma prática ensinada em aula merece destaque: pedir junto com a EFD o extrato dos DARF efetivamente pagos. Isso permite amarrar o que foi escriturado ao que foi recolhido. Crédito que não bate com o pagamento é o primeiro que o sistema da Receita Federal rejeita.
Como o crédito vira dinheiro: compensação e restituição
O laudo calcula o crédito. O reconhecimento, a compensação ou a restituição dependem de outro caminho, que o perito precisa conhecer para entregar um cálculo utilizável. De forma geral, há duas vias: a administrativa, por pedido à Receita Federal (compensação ou restituição, por meio do PER/DCOMP), e a judicial, por ação ou por habilitação do crédito reconhecido em decisão. A escolha é do advogado, conforme a estratégia e o risco do cliente.
Em aulas sobre restituição administrativa e compensação, o ensino aponta falhas práticas que derrubam pedidos:
- Atualizar o saldo já atualizado. No PER/DCOMP seguinte, o contribuinte leva para o mês seguinte o saldo que já tem Selic e aplica Selic de novo. O sistema confere, não bate e indefere. Trabalhe sempre com o saldo original e deixe a atualização para o momento do pedido.
- Crédito sem amarração. Escriturar o crédito na EFD-Contribuições sem amarrar à contabilidade e às notas gera glosa. Em vez de crédito, a empresa fica com débito.
- Retificação que aumenta tributo. Não se retifica PER/DCOMP para aumentar tributo, e débito vencido incluído tardiamente gera juros e multa.
- Esquecer a habilitação. Quando o crédito vem de ação judicial, é preciso ter o trânsito em julgado e a habilitação prévia antes de compensar.
O ensino ainda lembra um ponto prático: o crédito, depois de reconhecido, precisa constar da contabilidade de forma real e documentada. Crédito sem documento comprobatório vira problema de malha fiscal no futuro.
Para quem já atua: pontos que derrubam o cálculo
Quem já faz a exclusão do ICMS da base conhece a rotina. O Difal acrescenta armadilhas próprias:
- CST e CFOP mal parametrizados. O ERP da empresa pode registrar o Difal em campo que não corresponde ao esperado, ou lançar a operação com CST que não separa o Difal do ICMS próprio. O perito concilia a nota, o arquivo e a apuração.
- Diferença de metodologia entre estados. Houve mudança de base em alguns estados ao longo do período. Rode o cálculo por competência e por UF de destino, e confira a regra que valia em cada mês.
- Dupla tributação do mesmo fato. Em períodos de transição, mais de um estado pode ter exigido o imposto sobre a mesma operação. Se a empresa pagou duas vezes, só um dos pagamentos é o Difal devido.
- Regimes mistos. Receitas sujeitas a regimes diferentes (cumulativo e não cumulativo) exigem tabelas separadas, com a alíquota de cada receita.
- Contradição entre arquivos. Se a EFD-Contribuições, a EFD-ICMS e as notas divergem, o laudo registra a divergência e adota um critério declarado, em vez de escolher o valor mais favorável em silêncio.
- Efeito reflexo. A exclusão do Difal da base de receita pode alterar outros tributos calculados sobre a receita, e o advogado deve ser avisado desse efeito, que fica fora do escopo do cálculo de PIS e Cofins.
Uma observação sobre postura técnica: o cálculo do crédito é um trabalho de assistência técnica e consultoria. O perito judicial só entra se houver ação com nomeação. Nos dois casos, a qualidade da memória de cálculo é o que sustenta o resultado.
Para o advogado: o que pedir e o que conferir
O advogado define a estratégia (via administrativa ou judicial, ação nova ou aproveitamento de decisão antiga). Ao contratar o cálculo, vale exigir:
- que o laudo informe, em tópico próprio, as duas travas de tempo aplicadas: a modulação do Tema 1.372 e o prazo de cinco anos;
- que o laudo diga qual Difal foi considerado (venda a consumidor final não contribuinte) e quais valores foram afastados (ST, Difal de entrada);
- que cada linha tenha prova rastreável: nota, guia, registro do arquivo e competência;
- que o cálculo apresente cenários quando a ressalva da modulação ou o regime da empresa gerar mais de uma leitura possível;
- que fique claro o que está fora do escopo: o laudo não garante o deferimento nem o valor final de recebimento;
- que o crédito calculado seja cruzado com compensações anteriores, para não haver duplicidade.
Para o contribuinte que já tinha ação em curso, vale ainda conferir o pedido e o dispositivo da decisão: o alcance de cada título depende do que foi pedido e do que foi reconhecido, e não apenas da tese do STJ.
Erros comuns
- Aplicar 9,25% em toda empresa, sem conferir o regime. Quem está no cumulativo usa 3,65%.
- Ignorar a modulação e incluir competências anteriores a 15/03/2017 em empresa que não tinha ação ou processo administrativo.
- Incluir no cálculo o Difal de entrada (uso, consumo, ativo) como se fosse receita.
- Misturar antecipação de ST com Difal.
- Atualizar pela Selic um saldo que já foi atualizado, ou usar índice errado.
- Não descontar compensações e restituições anteriores.
- Apresentar valor sem memória de cálculo, sem nota, sem guia.
- Prometer ao cliente o valor do crédito como se fosse dinheiro garantido.
Checklist para salvar
Antes de assinar o cálculo
- Tese e modulação conferidas na decisão (Tema 1.372, 15/03/2017).
- Situação em 15/03/2017 verificada: havia ação ou processo administrativo em curso?
- Prazo de cinco anos aplicado e data-base do pedido registrada.
- Regime de PIS e Cofins confirmado por período (3,65% ou 9,25%).
- Difal de venda a consumidor final não contribuinte separado do Difal de entrada e da ST.
- EFD-Contribuições, EFD-ICMS, notas e guias cruzadas.
- Atualização feita sobre o principal original, não sobre saldo já corrigido.
- Compensações e restituições anteriores descontadas.
- Memória de cálculo mês a mês com prova de cada linha.
- Limites do laudo declarados: sem garantia de deferimento.
Perguntas frequentes
O ICMS-Difal entra na base do PIS e da Cofins?
Não. O STJ fixou no Tema 1.372 que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das duas contribuições. A tese é de observância obrigatória para os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Desde quando posso recuperar o valor pago?
A decisão produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso nessa data. Soma-se a isso o prazo de cinco anos para pedir a restituição (CTN, art. 168, I). Na maioria dos pedidos feitos hoje, o limite que pesa é o de cinco anos.
Preciso de ação judicial para recuperar o crédito?
Depende da estratégia do advogado. O crédito pode ser buscado por via administrativa, com compensação ou restituição, ou por via judicial. O laudo do perito serve aos dois caminhos, com a memória de cálculo mês a mês.
O que muda no cálculo se a empresa é do lucro presumido?
Muda a alíquota de PIS e Cofins, que no regime cumulativo soma 3,65%, contra 9,25% no não cumulativo. A base excluída, o Difal, é a mesma. Empresas com receitas em regimes diferentes exigem cálculo por receita.
O Difal que pago nas compras também entra nesse cálculo?
Não nessa tese. A notícia do STJ trata do Difal das vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte. O Difal que a empresa recolhe ao comprar de outro estado para uso, consumo ou ativo é custo de aquisição e tem outro tratamento.
O perito pode garantir o valor da restituição?
Não. O perito calcula o crédito com base nos documentos e no precedente. O reconhecimento, a compensação e o recebimento dependem da Receita Federal ou do juiz.
Preciso refazer o cálculo se a decisão mudar depois?
Se houver recurso que altere a tese ou a modulação, sim. Por isso o laudo registra a data-base do cálculo e a fonte da tese, o que permite atualizar a conta sem refazer a prova.
Para continuar aprendendo
Esse é um dos temas que aprofundamos, com casos reais e planilhas de cálculo, na Comunidade de Perícia do IBCAPPA. Para o contexto da área, leia também a importância da perícia tributária para as empresas, o texto sobre planejamento tributário e perícia tributária e a categoria Perícia Tributária.
Fontes
- STJ, notícia oficial de 01/10/2026: Tema 1.372, Primeira Seção, relator ministro Gurgel de Faria; REsp 2.174.178, 2.181.166 e 2.191.532; modulação a partir de 15/03/2017; referências aos Temas 69 (STF) e 1.125 (STJ).
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 927, incisos e § 3º (efeito obrigatório dos repetitivos e modulação).
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): art. 168, I (prazo de cinco anos para a restituição).
- Lei 10.637/2002: PIS não cumulativo.
- Lei 10.833/2003: Cofins não cumulativa.
- Lei 9.250/1995: art. 39, § 4º (Selic na restituição e na compensação).
- Lei 9.718/1998 e Lei 9.715/1998: Cofins (3%) e PIS (0,65%) no regime cumulativo.
- Lei Complementar 190/2022: base de cálculo do Difal.
Sobre o autor
Edilson Aguiais
Advogado (OAB-GO 59.889), contador (CRC-GO 27.798) e economista (CORECON-GO 2.337/D). Perito judicial e assistente técnico com mais de 1.000 laudos em perícias contábeis, bancárias e financeiras. Professor da PUC Goiás e fundador do IBCAPPA — Instituto Brasileiro de Consultoria, Auditoria, Perícia, Projetos e Avaliações —, onde já formou mais de 15.000 alunos em MBAs, pós-graduações, mentorias e na Comunidade de Perícia. Autor de livros sobre perícia judicial e bancária e idealizador do Encontro Brasileiro de Perícia.