Quem procura taxa diária de juros contrato bancário costuma ter uma dúvida prática: o banco pode cobrar juros capitalizados todo dia se o contrato diz isso, mas não informa quanto é essa taxa por dia? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu enfrentar a pergunta sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.474, e ainda não fixou a tese.
Este guia explica o que é a taxa diária, o que o STJ já firmou sobre capitalização, o que está em julgamento, como o perito confere o contrato e monta o cálculo enquanto a tese não sai, e como o advogado pode usar o laudo. Serve para quem está começando na perícia bancária e para quem já calcula contratos e quer ajustar o método.
Em resumo
O Tema 1.474 foi afetado pela Segunda Seção do STJ para definir se, em contrato bancário com capitalização diária, basta a cláusula prever a periodicidade diária ou se o contrato precisa informar expressamente a taxa diária aplicada. Os recursos que tratam da mesma questão estão suspensos e não há tese firmada. Enquanto isso, o perito confere se o contrato traz a taxa diária, recalcula com os dias reais entre as parcelas e entrega o resultado em cenários, sem decidir a tese jurídica, que é do advogado e do juiz.
Sumário
- O que é taxa diária de juros e capitalização diária
- O que o STJ já firmou sobre capitalização (Temas 246 e 247)
- O que o STJ vai decidir no Tema 1.474
- Por que a taxa diária muda o cálculo: exemplo numérico
- Como o perito confere o contrato, passo a passo
- O que a decisão pode mudar e como preparar o laudo
- Taxa diária em outros contratos: cheque especial e CDI mais taxa fixa
- Para o advogado: o que pedir e o que conferir
- Erros comuns
- Checklist para salvar
- Roteiro de quesitos e de trecho do laudo
- Perguntas frequentes
- Fontes
O que é taxa diária de juros e capitalização diária
Juros capitalizados são juros que, a cada período, se somam ao saldo e passam a render juros no período seguinte. É o chamado juro sobre juro, ou anatocismo. A periodicidade da capitalização diz de quanto em quanto tempo isso acontece: todo mês, todo ano ou todo dia.
Quando a capitalização é diária, o banco aplica uma taxa por dia sobre o saldo, e o saldo cresce dia a dia. Essa taxa diária pode estar escrita no contrato ou pode ser apenas o resultado de uma conta que parte da taxa mensal ou anual. A diferença entre essas duas situações é o centro do Tema 1.474.
Três conceitos ajudam a ler qualquer contrato:
- Taxa nominal e taxa efetiva. A nominal é a que vem escrita com a periodicidade do contrato; a efetiva é a que realmente incide no período, depois da capitalização. Uma taxa de 2,5% ao mês, capitalizada, rende 34,49% ao ano, e não 30%.
- Taxas equivalentes. Duas taxas são equivalentes quando, em prazos diferentes, levam ao mesmo montante. Converter 2,5% ao mês em taxa diária pela equivalência composta é elevar 1,025 a 1/30 e subtrair 1.
- Juros simples proporcionais. Outro caminho é dividir a taxa mensal por 30. Dá um número parecido, mas não igual, e não capitaliza.
O perito não escolhe entre esses caminhos por preferência. Ele segue o que o contrato pactuou e mostra, no laudo, qual critério usou.
O que o STJ já firmou sobre capitalização (Temas 246 e 247)
A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida para as instituições do Sistema Financeiro Nacional pelo art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O STJ consolidou a leitura dessa norma ao julgar o REsp 973.827/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012), que originou os Temas 246 e 247 e as Súmulas 539 e 541.
| Tema | Tese firmada pelo STJ (site oficial) |
|---|---|
| 246 | É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. |
| 247 | A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. |
Duas leituras práticas saem daí. Primeiro, a cláusula precisa ser expressa e clara: capitalização presumida não vale. Segundo, existe um atalho de prova: se a taxa anual do contrato é maior que 12 vezes a mensal, o STJ entende que isso basta para cobrar a taxa efetiva anual. No exemplo mais adiante, 2,5% ao mês dá 34,49% ao ano, acima dos 30% do duodécuplo, e esse é exatamente o sinal que o perito procura.
O próprio registro do Tema 246 traz uma observação do relator que o perito deve conhecer: nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, até a Lei 11.977/2009 só era permitida a capitalização anual, e depois dela passou a ser admitida a pactuação mensal, excluída a pactuação em intervalo diário ou contínuo. Ou seja, a discussão sobre a taxa diária muda de natureza quando o contrato é de financiamento imobiliário no SFH.
Para o histórico, vale lembrar que a regra geral do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 4º, proíbe contar juros dos juros, com a exceção da acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. A MP 2.170-36 abriu a exceção para as instituições financeiras, e é dentro dessa exceção que o debate atual acontece.
O que o STJ vai decidir no Tema 1.474
A Segunda Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão. A notícia oficial é de 19/10/2026. O registro do tema informa que a afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 26/08/2026 e finalizada em 01/09/2026, e que a suspensão observa o art. 256-L do Regimento Interno do tribunal.
| Item | O que consta no site do STJ |
|---|---|
| Tema | 1.474 (situação: afetado) |
| Recursos | REsp 2.252.171/RS e REsp 2.248.247/RS |
| Relator | Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva |
| Órgão | Segunda Seção |
| Questão | Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada. |
| Tese | Não há tese firmada |
A notícia do STJ registra três pontos que ajudam a entender o que está em jogo:
- O relator destacou a grande quantidade de processos no país sobre a validade da cláusula de capitalização diária quando não há indicação da taxa diária.
- Segundo a notícia, ele afirmou que a Segunda Seção já firmou entendimento quanto à necessidade de indicar a taxa nos contratos, para dar transparência e permitir ao consumidor controlar a dívida. Essa é a descrição do relator ao propor a afetação, e não a tese do Tema 1.474, que ainda será julgado.
- As instâncias ordinárias seguem decidindo de modo divergente, e alguns tribunais têm admitido a cobrança com base nos Temas 246 e 247, mesmo sem a taxa diária informada. A tese nova deve trazer, nas palavras do relator, segurança jurídica, isonomia e previsibilidade.
Não há data de julgamento divulgada na fonte oficial consultada. Por isso este guia não afirma o resultado. O que dá para fazer, com segurança, é entender as perguntas que o julgamento vai responder e preparar o laudo para qualquer resposta.
Por que a taxa diária muda o cálculo: exemplo numérico
Se o contrato traz a taxa diária escrita, o perito a usa e o assunto acaba. Se traz apenas a taxa mensal, a anual e a cláusula de capitalização diária, ele precisa derivar a taxa diária, e cada caminho dá um número diferente.
Exemplo ilustrativo (hipotético). Empréstimo de R$ 10.000,00, taxa de 2,5% ao mês e 34,49% ao ano (a efetiva de 1,025 elevado a 12), com capitalização diária. O perito deriva a taxa diária por três critérios e calcula os juros de um período de 28, 30 e 31 dias:
| Critério para a taxa diária | Taxa por dia | Juros em 28 dias | Juros em 30 dias | Juros em 31 dias |
|---|---|---|---|---|
| Juros simples proporcionais (2,5% ÷ 30) | 0,0833% | R$ 233,33 | R$ 250,00 | R$ 258,33 |
| Equivalência composta da taxa mensal: 1,0251/30 − 1 | 0,0823% | R$ 233,14 | R$ 250,00 | R$ 258,44 |
| Equivalência composta da taxa anual: 1,34491/365 − 1 | 0,0812% | R$ 229,91 | R$ 246,53 | R$ 254,86 |
Leia a tabela assim: em 30 dias, os dois primeiros critérios coincidem, porque o mês foi o ponto de partida da conversão. Em 31 dias já divergem. E o critério anual diverge dos outros em qualquer prazo: no mês de 31 dias, a diferença para o critério mensal é de R$ 3,58, cerca de 1,4%. (Taxas calculadas sem arredondamento; os centavos mudam se a planilha arredondar a taxa diária.)
Uma diferença de 1,4% em um período parece pequena. Multiplicada pelo saldo devedor, pelos meses do contrato e por cada parcela, vira o ponto central da impugnação. É por isso que a existência da taxa diária no contrato tem efeito direto no laudo: com o número escrito, não há o que derivar.
Há ainda o efeito dos dias reais. Em um financiamento de 12 parcelas de R$ 10.000,00 a 2,5% ao mês, com crédito liberado em 15/01/2026 e parcelas mensais a partir de 15/02/2026, a prestação pela tabela Price periódica (30 dias em todo mês) é de R$ 974,87. Com capitalização diária e contagem dos dias corridos entre as datas (31, 28, 31, 30 dias e assim por diante), a prestação que zera a dívida é de R$ 976,30. São R$ 1,42 por parcela e R$ 17,09 no contrato. Pouco em valor absoluto, mas é a diferença que revela se o banco calculou por dia ou por mês.
Como o perito confere o contrato, passo a passo
A ordem de trabalho a seguir reúne o que as aulas do IBCAPPA ensinam sobre contrato de empréstimo e financiamento. Ela vale com qualquer resultado do Tema 1.474.
- Leia a cláusula de capitalização. Confirme que a periodicidade está pactuada de forma expressa e clara (Tema 247). Anote a página e o texto exato.
- Procure a taxa diária. Veja o corpo do contrato, a CCB, o quadro de encargos, a planilha de evolução e o demonstrativo do custo efetivo. Registre se aparece ou não. Esse fato é o que o Tema 1.474 coloca em discussão.
- Anote as taxas informadas. Taxa mensal, taxa anual, taxa efetiva e custo efetivo total. Compare a anual com o duodécuplo da mensal (Tema 247).
- Faça o teste da parcela. Calcule a prestação pela tabela Price periódica, com a taxa do contrato, o prazo e o valor financiado. Se a parcela cobrada for diferente, há boa chance de o banco ter capitalizado por dia. É a suspeita que leva ao cálculo por dias corridos.
- Monte o fluxo com datas reais. Liberação do crédito, vencimentos, eventual carência. O fator de cada período é (1 + taxa diária) elevado ao número de dias corridos entre duas datas, e não a 30 fixo.
- Calcule o saldo devedor pelo valor futuro. O saldo na data é o principal levado a valor futuro menos as parcelas pagas, cada uma também levada a valor futuro até aquela data. Trave as células da taxa e do capital na planilha, para a fórmula arrastada não mudar a referência.
- Faça a prova real. O valor presente das parcelas, descontado pela mesma taxa diária, deve fechar com o capital financiado. Se não fecha, algum dia ou alguma data está errado.
- Documente o critério. Escreva no laudo de onde veio a taxa diária (contrato ou derivada), qual critério de equivalência usou e quantos dias contou em cada período. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170-36 manda que a apuração do valor exato da dívida seja feita por planilha que evidencie com clareza o principal, os encargos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência. Planilha que mostra o critério atende a esse espírito.
Uma observação de método que as aulas repetem: a conferência da taxa diária só termina quando o contrato e o extrato (ou a planilha de evolução) estão em mãos. Sem os documentos, o perito pode diligenciar, mas não deve inventar o critério. Quando nenhuma das partes traz o contrato, a solução depende do que o juiz decide sobre a taxa, e o perito calcula conforme a ordem judicial.
O que a decisão pode mudar e como preparar o laudo
Ninguém sabe qual será a tese. O que se sabe é o formato da pergunta: basta a periodicidade diária ou é indispensável a taxa diária? Dessa pergunta saem duas respostas possíveis, e o laudo bem montado serve para as duas.
| Resposta possível do STJ | O que seria preciso demonstrar | O que o perito já deixou pronto |
|---|---|---|
| Basta a cláusula prever a capitalização diária, de forma expressa e clara | Que a cláusula existe e é clara; a taxa diária pode ser derivada | Cálculo com capitalização diária e critério de derivação explicado |
| É indispensável informar a taxa diária no contrato | Que a taxa diária consta (ou não) do contrato | Registro, com página, de onde a taxa diária aparece ou da sua ausência; cenário alternativo sem a capitalização diária, se o juiz assim decidir |
Repare que a segunda linha não diz qual cálculo substitui a capitalização diária caso ela seja afastada. Essa consequência (juros simples, capitalização mensal, outra forma) é matéria de direito e depende da tese e da decisão do juiz. Por isso o perito entrega cenários nomeados e deixa a escolha para quem decide. O quadro do laudo fica assim: Cenário A, capitalização diária conforme pactuada; Cenário B, capitalização em outra periodicidade, se determinada; diferença entre eles em reais e em percentual.
Três cuidados acompanham essa estratégia:
- Não afirme a tese. Escrever que o STJ exige a taxa diária no contrato, como se fosse decisão do Tema 1.474, é erro. O tema está afetado e sem tese.
- Não omita o fato. Registrar se o contrato informa a taxa diária vale com qualquer resultado e sustenta o laudo se a tese for aplicada ao caso.
- Guarde o dia da data-base. Se a tese sair durante o processo, o cálculo precisa de revisão. Versão datada do laudo e da planilha evita confusão.
Taxa diária em outros contratos: cheque especial e CDI mais taxa fixa
A taxa diária aparece em outros contratos, com regras de cálculo diferentes. Os exemplos abaixo vêm das aulas de perícia em cheque especial e de cálculo financeiro aplicado.
Cheque especial
No cheque especial, o cálculo parte do extrato: multiplica-se cada saldo devedor pelo número de dias em que a conta ficou negativa e aplica-se a taxa diária ao total. Exemplo ilustrativo: conta com saldo negativo de R$ 300 por 6 dias, R$ 1.300 por 7 dias e R$ 800 por 11 dias, com taxa pactuada de 9% ao mês. A soma de saldo vezes dias é R$ 30.700. A taxa diária, por juros simples, é 9% ÷ 30 = 0,3% ao dia, e os juros do período são R$ 92,10.
A alternativa é converter a taxa mensal em diária por equivalência composta, elevando (1 + taxa) a 1/30. Qual das duas vale depende do que o contrato pactuou: capitalização, para ser cobrada, precisa estar expressa. Na dúvida, o perito calcula as duas e informa o impacto.
CDI mais taxa fixa
Em contratos que remuneram o CDI mais uma taxa fixa, a taxa fixa anual é convertida para dia útil na base 252: (1 + taxa anual) elevado a 1/252, menos 1. O CDI diário vem da série do Banco Central, e a taxa total do dia é a soma dos dois componentes. Aqui o erro típico é usar o CDI anualizado, que é uma projeção do dia, em vez do CDI efetivamente ocorrido, que oscila ao longo do período. O perito trabalha com o dado real, dia útil por dia útil.
Empréstimo e financiamento com carência
Quando há carência, o primeiro período é maior que 30 dias, e a capitalização diária acumula mais juros nele. A planilha por dias corridos absorve isso sem ajuste manual. O cálculo por 30 dias fixos, não.
Para o advogado: o que pedir e o que conferir
O advogado depende do perito para transformar a tese em número, e o perito depende do advogado para saber qual tese pedir. Alguns pontos práticos:
- Entregue o contrato completo. Todas as páginas, aditivos, CCB e planilha de evolução. Um contrato sem o quadro de encargos pode esconder justamente a taxa diária.
- Decida a tese antes do laudo. Afastar a capitalização, pedir juros simples, manter a capitalização diária e discutir só outros encargos são caminhos diferentes. Nas aulas, a prática mostra os três: há advogado que pede juros simples quando a cláusula não está expressa, há quem prefira nem levantar a discussão, e há quem deixe a capitalização diária e discuta outras cláusulas. A escolha é jurídica.
- Avalie o pedido de suspensão. A suspensão determinada pelo STJ atinge os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da questão. Se o processo está em fase anterior, o efeito prático depende do juízo e da fase. A decisão é do advogado.
- Formule quesitos que peçam o fato. Pergunte se o contrato informa a taxa diária, em qual página, e qual a diferença entre os critérios de derivação. Perguntas assim têm resposta objetiva, em qualquer cenário.
- Conecte com as demais teses de juros. Capitalização, juros remuneratórios e encargos têm temas próprios. Veja, por exemplo, o guia sobre o Tema 953 do STJ na perícia em contratos e o texto Os principais desafios enfrentados na perícia bancária.
Erros comuns
- Tratar o Tema 1.474 como julgado, ou citar tese que ainda não existe.
- Derivar a taxa diária sem dizer o critério (mensal, anual, 30, 360 ou 365 dias).
- Usar 30 dias fixos em todos os períodos, ignorando os meses de 28 e 31 dias.
- Não travar as células de taxa e capital na planilha, e deixar a referência escorregar ao arrastar a fórmula.
- Confundir juros simples proporcionais (taxa ÷ 30) com taxa equivalente composta.
- Misturar taxa fixa em base 252 com prazo em dias corridos.
- Concluir que a cláusula é abusiva. Isso é conclusão jurídica, não pericial.
- Esquecer que contrato de financiamento imobiliário do SFH tem regra própria sobre periodicidade.
- Entregar planilha sem a prova real (valor presente das parcelas igual ao capital).
Checklist para salvar
Checklist: taxa diária no contrato bancário
- Cláusula de capitalização localizada, com página e texto.
- Taxa diária: consta ou não consta no contrato? Onde?
- Taxas mensal, anual e efetiva anotadas; teste do duodécuplo feito.
- Teste da parcela pela tabela Price periódica feito.
- Fluxo com datas reais e dias corridos entre os períodos.
- Critério de derivação da taxa diária escrito no laudo.
- Células de taxa e capital travadas; prova real fechando.
- Cenários A e B calculados, com a diferença em reais e em percentual.
- Tese jurídica deixada para o advogado e para o juiz.
- Data-base do laudo registrada, para revisão se o Tema 1.474 for julgado.
Roteiro de quesitos e de trecho do laudo
Uma estrutura de quesitos que funciona, adaptável ao caso:
- O contrato prevê capitalização de juros? Em qual periodicidade e em qual cláusula?
- O contrato informa expressamente a taxa diária de juros? Em qual página?
- Quais são as taxas mensal e anual informadas, e a anual supera o duodécuplo da mensal?
- Se a taxa diária não consta, qual é a taxa diária resultante pela equivalência da taxa mensal e pela da anual, e qual a diferença no saldo devedor?
- A parcela cobrada confere com a prestação calculada pela tabela Price periódica? Se não, a diferença é compatível com a capitalização diária?
- Qual o saldo devedor na data-base, em cada cenário, com os dias corridos entre as parcelas?
E um trecho padrão para o laudo, que o perito adapta: “O contrato prevê capitalização diária na cláusula X (fl. Y) e não informa a taxa diária. Foram calculados dois cenários: (A) taxa diária obtida pela equivalência composta da taxa mensal; (B) taxa diária obtida pela taxa anual. A diferença no saldo devedor em [data-base] é de R$ Z (W%). A definição da tese aplicável cabe ao juízo.”
Esse é um dos temas que aprofundamos com casos reais, planilhas e quesitos na Comunidade de Perícia do IBCAPPA.
Perguntas frequentes
O que é taxa diária de juros?
É o percentual de juros aplicado por dia sobre o saldo devedor. Em contrato com capitalização diária, os juros de cada dia se somam ao saldo e rendem juros no dia seguinte. A taxa pode estar escrita no contrato ou ser calculada a partir da taxa mensal ou anual.
Capitalização diária de juros é permitida?
Pelo Tema 246 do STJ, a capitalização com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No SFH, o registro do tema traz observação de que a pactuação em intervalo diário ou contínuo não é admitida. O Tema 1.474 discute um ponto específico: a necessidade de informar a taxa diária.
O STJ já decidiu o Tema 1.474?
Não. O tema foi afetado, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos que tratam da mesma questão e não há tese firmada na fonte oficial consultada (notícia de 19/10/2026 e registro do tema).
Como converter taxa mensal em taxa diária?
Pela equivalência composta, eleva-se (1 + taxa mensal) a 1/30 e subtrai-se 1. Por juros simples, divide-se a taxa mensal por 30. O resultado é próximo, mas não idêntico, e o critério precisa ser o do contrato.
E se o contrato não traz a taxa diária?
O perito registra a ausência, calcula em cenários e informa a diferença. Se a capitalização diária é válida sem a taxa diária expressa é justamente a pergunta do Tema 1.474. A resposta jurídica depende da tese e da decisão do juiz.
O processo será suspenso por causa do Tema 1.474?
A suspensão determinada atinge os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a questão. Se ela alcança o seu caso depende da fase do processo e da decisão do juízo. Quem avalia é o advogado da causa.
O perito pode dizer que a cláusula é abusiva?
Não. O perito apura fatos e números: se a cláusula existe, se a taxa consta, quanto muda o saldo em cada critério. A conclusão de que a cláusula é ilegal ou abusiva é jurídica.
Fontes
- STJ, notícia de 19/10/2026: Repetitivo vai definir exigência de previsão expressa da taxa diária de juros em contrato bancário.
- STJ, Tema Repetitivo 1.474 (REsp 2.252.171/RS e REsp 2.248.247/RS, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção; situação: afetado).
- STJ, Temas Repetitivos 246 e 247 (REsp 973.827/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012; Súmulas 539 e 541).
- Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º e parágrafo único.
- Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 4º.
Os exemplos numéricos são hipotéticos e ilustrativos. A parte prática reúne o que se ensina nas aulas de cálculo financeiro aplicado e de perícia em cheque especial, empréstimos e financiamentos do IBCAPPA e da UniBCAPPA.
Sobre o autor
Edilson Aguiais
Advogado (OAB-GO 59.889), contador (CRC-GO 27.798) e economista (CORECON-GO 2.337/D). Perito judicial e assistente técnico com mais de 1.000 laudos em perícias contábeis, bancárias e financeiras. Professor da PUC Goiás e fundador do IBCAPPA — Instituto Brasileiro de Consultoria, Auditoria, Perícia, Projetos e Avaliações —, onde já formou mais de 15.000 alunos em MBAs, pós-graduações, mentorias e na Comunidade de Perícia. Autor de livros sobre perícia judicial e bancária e idealizador do Encontro Brasileiro de Perícia.